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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002540-54.2025.8.16.0024(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO.1. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS FATURAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM, EVOLUÇÃO E COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. EXCLUSÃO INDEVIDA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.As faturas de cartão de crédito constituem prova idônea para demonstrar a utilização do crédito, a evolução da dívida e os encargos incidentes, especialmente quando acompanhadas de contrato e quando a parte devedora não aponta lançamentos específicos indevidos nem produz prova de pagamento. A mera alegação genérica de insuficiência documental não afasta a exigibilidade do débito.2.Descabe falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexiste abusividade nas taxas pactuadas.3."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.extensão, provido.p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/08/2012, DJe 24/09/2012.)4.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; o que não ocorreu no caso em análise.Apelação Cível não provida.
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