Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0002539-98.2013.5.15.0111 AUTOR: CLAYTON SILVA DE SOUZA RÉU: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930bb18 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. No caso em exame, constata-se que as impugnações ao laudo pericial foram suficientemente esclarecidas pelo perito do Juízo. O julgado exequendo estabeleceu que a indenização por danos morais corresponde a 70% do último salário do reclamante em data anterior ao acidente, fixando expressamente o valor de R$2.787,13. Sobre o tema, transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do v. Acórdão de Id.edc467e, verbis: "(...)Reclamada sustenta que a pensão deve ter como base de cálculo o valor de R$1.821,92, por ser esse o último salário do Autor, e não de R$ 2.787,13, tal como determinado.Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. "(...)No caso presente, o Tribunal Regional consignou que e pensão deferida deve ter por base de cálculo o último salário recebido pelo Autor, tal como pretende a Reclamada. Em soberana análise das provas dos autos, registrou que o valor do último salário é de R$ 2.787,13. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o valor último salário foi, na verdade, R$ 1.821,92 exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.(...)". Note-se que o perito do Juízo observou estritamente o salário do reclamante fixado no decreto condenatório, conforme se vê no histórico salarial que compõe o laudo (Id.6af88ff - Pág.2 e segs), e, a partir do valor fixado (R$2.787,13), aplicou os reajustes da categoria, nos termos estabelecidos no julgado exequendo, conforme discriminado no quadro "Reajustes Normativos", Id.- 6af88ff, fl.47. A Sentença condenatória no tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", dispôs: "(...) Desta feita, condeno a reclamada no pagamento da indenização por danos materiais, em valor equivalente a 70% do último salário percebido pelo autor, observando a evolução salarial garantida em instrumentos coletivos, desde a data do acidente até o autor completar 73 anos de idade(conforme requerido). A indenização será apurada em liquidação de sentença, e paga de uma única vez.". Ainda, o julgado exequendo, em tópico distinto, dispôs: "DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (PROTESE). "(....) O autor para recobrar minimamente sua capacidade para desenvolver vida próxima a normalidade, necessita de prótese específica. O Juízo já determinou a reclamada que procedesse ao depósito de valor suficiente para aquisição da prótese, dentro dos parâmetros estabelecido pelo serviço médico. Assim, confirmo a antecipação de tutela já deferida. Libere-se ao reclamante o valor para aquisição da prótese, de fls.162, independentemente do transito em julgado da sentença. O autor deverá providenciar a compra da prótese e encartar aos autos, no prazo de 90 dias, nota fiscal que comprova a aquisição do equipamento.(...)". Extrai-se da coisa julgada que o pagamento da prótese do reclamante, assim como a indenização por danos materiais, morais e estéticos, retratam obrigações distintas e autônomas. Tanto é assim que em nenhum momento a coisa julgada autorizou a dedução pretendida pela devedora reclamada. A fidelidade à coisa julgada impede a inclusão, na fase de execução, de eventuais critérios de abatimento ou modalidade de compensação que não foram expressamente deferidos na fase cognitiva, não sendo possível na atual fase processual quaisquer discussões pertinentes à causa principal, a teor do art. 879, § 1º da CLT. Não se verificam as propaladas incorreções no critério de correção monetária e juros aplicados pelo perito Contador. Portanto, Homologo, por consentâneos, os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) no ID.6af88ff, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 30/04/2026, nas importâncias de: ( - ) DESÁGIO DE 30% SOBRE DANOS MATERIAIS (-625.466,64) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL…………R$1.998.342,18 Juros...............……………………………………..…...R$ 86.546,62 INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO……….…R$ 91.181,72 Juros...............……………………………………..…...R$12.591,19 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL…………….R$273.545,15 Juros...............……………………………………..…...R$37.773,55 TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE.....................R$1.874,513,77(30.06.2026) Honorários devidos ao perito RICARDO GONDIM BRIZZI, a cargo da parte reclamada já fixado no importe de R$3.668,47, atualizado até 30/04/2026, deverão ser depositados na conta informada no ID.a9ecf62 , de forma atualizada e comprovado nos autos Honorários do perito contábil ELCIO MARCAL DE MENEZES, ora fixado em R$2.500,00, a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID.d116973, de forma atualizada e comprovado nos autos. Cite(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 5e14502 (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Vindo aos autos os dados bancários, por incontroverso, liberem-se ao reclamante os depósitos judiciais/recursais vinculados ao presente processo, Id. dd81e81, por meio eletrônico. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular MEA
Intimado(s) / Citado(s)
- CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0002539-98.2013.5.15.0111 AUTOR: CLAYTON SILVA DE SOUZA RÉU: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930bb18 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. No caso em exame, constata-se que as impugnações ao laudo pericial foram suficientemente esclarecidas pelo perito do Juízo. O julgado exequendo estabeleceu que a indenização por danos morais corresponde a 70% do último salário do reclamante em data anterior ao acidente, fixando expressamente o valor de R$2.787,13. Sobre o tema, transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do v. Acórdão de Id.edc467e, verbis: "(...)Reclamada sustenta que a pensão deve ter como base de cálculo o valor de R$1.821,92, por ser esse o último salário do Autor, e não de R$ 2.787,13, tal como determinado.Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. "(...)No caso presente, o Tribunal Regional consignou que e pensão deferida deve ter por base de cálculo o último salário recebido pelo Autor, tal como pretende a Reclamada. Em soberana análise das provas dos autos, registrou que o valor do último salário é de R$ 2.787,13. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o valor último salário foi, na verdade, R$ 1.821,92 exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.(...)". Note-se que o perito do Juízo observou estritamente o salário do reclamante fixado no decreto condenatório, conforme se vê no histórico salarial que compõe o laudo (Id.6af88ff - Pág.2 e segs), e, a partir do valor fixado (R$2.787,13), aplicou os reajustes da categoria, nos termos estabelecidos no julgado exequendo, conforme discriminado no quadro "Reajustes Normativos", Id.- 6af88ff, fl.47. A Sentença condenatória no tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", dispôs: "(...) Desta feita, condeno a reclamada no pagamento da indenização por danos materiais, em valor equivalente a 70% do último salário percebido pelo autor, observando a evolução salarial garantida em instrumentos coletivos, desde a data do acidente até o autor completar 73 anos de idade(conforme requerido). A indenização será apurada em liquidação de sentença, e paga de uma única vez.". Ainda, o julgado exequendo, em tópico distinto, dispôs: "DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (PROTESE). "(....) O autor para recobrar minimamente sua capacidade para desenvolver vida próxima a normalidade, necessita de prótese específica. O Juízo já determinou a reclamada que procedesse ao depósito de valor suficiente para aquisição da prótese, dentro dos parâmetros estabelecido pelo serviço médico. Assim, confirmo a antecipação de tutela já deferida. Libere-se ao reclamante o valor para aquisição da prótese, de fls.162, independentemente do transito em julgado da sentença. O autor deverá providenciar a compra da prótese e encartar aos autos, no prazo de 90 dias, nota fiscal que comprova a aquisição do equipamento.(...)". Extrai-se da coisa julgada que o pagamento da prótese do reclamante, assim como a indenização por danos materiais, morais e estéticos, retratam obrigações distintas e autônomas. Tanto é assim que em nenhum momento a coisa julgada autorizou a dedução pretendida pela devedora reclamada. A fidelidade à coisa julgada impede a inclusão, na fase de execução, de eventuais critérios de abatimento ou modalidade de compensação que não foram expressamente deferidos na fase cognitiva, não sendo possível na atual fase processual quaisquer discussões pertinentes à causa principal, a teor do art. 879, § 1º da CLT. Não se verificam as propaladas incorreções no critério de correção monetária e juros aplicados pelo perito Contador. Portanto, Homologo, por consentâneos, os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) no ID.6af88ff, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 30/04/2026, nas importâncias de: ( - ) DESÁGIO DE 30% SOBRE DANOS MATERIAIS (-625.466,64) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL…………R$1.998.342,18 Juros...............……………………………………..…...R$ 86.546,62 INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO……….…R$ 91.181,72 Juros...............……………………………………..…...R$12.591,19 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL…………….R$273.545,15 Juros...............……………………………………..…...R$37.773,55 TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE.....................R$1.874,513,77(30.06.2026) Honorários devidos ao perito RICARDO GONDIM BRIZZI, a cargo da parte reclamada já fixado no importe de R$3.668,47, atualizado até 30/04/2026, deverão ser depositados na conta informada no ID.a9ecf62 , de forma atualizada e comprovado nos autos Honorários do perito contábil ELCIO MARCAL DE MENEZES, ora fixado em R$2.500,00, a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID.d116973, de forma atualizada e comprovado nos autos. Cite(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 5e14502 (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Vindo aos autos os dados bancários, por incontroverso, liberem-se ao reclamante os depósitos judiciais/recursais vinculados ao presente processo, Id. dd81e81, por meio eletrônico. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular MEA
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- CLAYTON SILVA DE SOUZA