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0002539-84.2025.8.27.2733

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0002539-84.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002539-84.2025.8.27.2733/TO APELANTE: TAMYRIS DA SILVA PESSOA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAMYRIS DA SILVA PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002539-84.2025.8.27.2733, que julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança pleiteada para revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. Após a interposição do apelo e a apresentação de contrarrazões pela Fundação UNIRG, bem como a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, este Relator determinou a intimação da recorrente para comprovação da hipossuficiência financeira referente ao pedido de gratuidade da justiça (evento 8). Em resposta, a apelante apresentou manifestação, acompanhada de documentos, e requereu expressamente a desistência do recurso e da ação, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O ato de desistir de um recurso é uma faculdade processual assegurada à parte recorrente, configurando um verdadeiro direito potestativo. Isso significa que a sua efetivação depende exclusivamente da manifestação de vontade daquele que recorreu, não sendo necessária a concordância da parte contrária nem a anuência do órgão julgador, ao qual compete apenas verificar a regularidade formal do pedido e proceder à sua homologação, in verbis: Artigo 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência preenche todos os requisitos legais para sua homologação, porquanto se revela expresso, inequívoco e incondicional (evento 13). Ademais, foi formulado por advogada regularmente constituída, com poderes específicos para a prática do ato, conforme procuração constante dos autos de origem (evento 1, PROC3), não subsistindo qualquer dúvida quanto à intenção da parte apelante de não mais prosseguir com a presente Apelação Cível. Desta forma, inexistindo óbice jurídico à sua apreciação, impõe-se a homologação do pedido, em observância aos princípios da disponibilidade da demanda e da autonomia da vontade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. HOMOLOGAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. contra o acórdão prolatado no evento 18, cuja desistência foi formalizada por meio de petição protocolizada no evento 42. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência de embargos de declaração, à luz da Lei Processual Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza a desistência do recurso pelo recorrente, a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte adversa. 4. No caso concreto, inexiste qualquer circunstância impeditiva à homologação da desistência, tratando-se de manifestação expressa da parte Recorrente, motivo pelo qual homologa-se o pedido formulado pela Embargante. IV - DISPOSITIVO 5. Desistência dos embargos de declaração opostos por BRF S.A. homologada. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0055072-42.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 18:40:15) (grifo nosso) No tocante à pretensão subsidiária de desistência da própria ação mandamental, não se mostra possível o seu acolhimento nesta fase recursal, porquanto o artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil fixa a prolação da sentença como marco final para a formulação de tal requerimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e determino o arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se.

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