2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA em face de NEW COLOR COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA. Segundo narra a petição inicial, em síntese, o Município autor sustentou que a demandada, em suas operações de transporte, carga e descarga de mercadorias, causou danos estruturais no calçamento de vias públicas municipais em razão do alegado excesso de peso dos veículos (ID 27347282). Afirmou que a empresa ré realizou atividades de carga e descarga em locais impróprios na Rua Augusto Cordeiro Rios, gerou poeira prejudicial a alunos do Colégio Estadual Luiz Eduardo Magalhães e operou na Avenida Pedro Falconeri Rios (ID 27347282). Invocou violação aos artigos 27, "c", 29 e 30 da Lei Municipal nº 440/2010, preceitos constitucionais sobre saúde pública e o artigo 5º da Lei nº 8.429/1992 (ID 27347282). Pugnou pela concessão de tutela antecipada inibitória e, no mérito, requereu a procedência da demanda para condenar a ré à reparação de danos causados ao erário (ID 27347282). Com a inicial vieram os documentos. Por meio de petições interlocutórias (IDs 27347296 e 27347308), o autor acostou relatório de inspeção da Vigilância Sanitária local datado de 07/11/2014 (ID 27347299), fotos de veículos (ID 27347299), planilha orçamentária unilateral no importe de R$ 3.800,00 (ID 27347299) e novas fotografias (IDs 27347299 e 27347312). Indeferida a tutela de urgência (ID 27347291). Devidamente citada (ID 27347306), a empresa ré apresentou contestação (ID 27347315). Preliminarmente, arguiu a tempestividade da peça, a irregularidade de representação processual do Município por ausência de comprovação de investidura de procurador concursado ou licitação, e a inépcia da petição inicial pela indeterminação do pedido condenatório e generalidade da pretensão cominatória (ID 27347315). No mérito, sustentou o livre exercício de sua atividade econômica, a regularidade de seu funcionamento amparada por alvará municipal e Plano de Prevenção de Riscos Ambientais, a ausência de demonstração de culpa, a inexistência de prova material do alegado prejuízo e a falta de nexo causal entre sua atuação e o desgaste natural das vias de uso comum (ID 27347315). Pugnou pela extinção sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos (ID 27347315). Acostou procuração, atos constitutivos, alvará de funcionamento, comprovantes de IPTU, PPRA e atos administrativos sobre suspensão de prazos (IDs 27347318, 27347323 e 27347330). Certificada a ausência de réplica tempestiva (ID 27347340). Por intermédio da decisão de ID 546545663, foi indeferido o pleito de dilação de prazo para réplica e determinada a intimação das partes para manifestação sobre interesse conciliatório e especificação justificada de provas (ID 546545663). A parte ré peticionou informando a desnecessidade de produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 570349618). O Município autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação e expressou a desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já carreados aos autos (ID 572238160), juntando documentos de representação da Procuradoria Adjunta e da gestão empossada (IDs 572238163 e 572238164). É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, intimadas especificamente para declinarem a pretensão instrutória e justificarem eventuais meios de prova sob a advertência expressa do julgamento antecipado (ID 546545663), tanto a ré (ID 570349618) quanto o autor (ID 572238160) declararam expressamente que não pretendiam produzir outras provas, reputando suficiente o acervo documental já carreado. A dispensa expressa de dilação probatória por ambas as partes e a suficiência do conjunto documental encerram a fase instrutória, impondo o conhecimento direto da lide pelo magistrado com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. II.2. Das Preliminares Suscitadas em Contestação II.2.1. Da Regularidade da Representação Processual do Município A demandada arguiu a irregularidade de representação do Município autor (ID 27347315), aduzindo a falta de demonstração de investidura em cargo de procurador municipal ou contratação precedida de procedimento licitatório. A preliminar deve ser rejeitada. O artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o Município é representado em juízo por seu prefeito ou por procurador devidamente constituído. A jurisprudência consolidada admite que o chefe do Poder Executivo municipal outorgue procuração com cláusula para o foro em geral a advogados legalmente habilitados para atuarem na defesa dos interesses do ente federativo, suprindo eventual ausência de procuradoria municipal de carreira. Outrossim, no curso da demanda, diante das alterações de gestão do Executivo municipal e renúncia da causídica originária (ID 27347343), o polo ativo promoveu sucessivas regularizações da representação processual (IDs 27347353, 27347363, 165102417 e 572238160), juntando instrumentos de mandato firmados pelos respectivos gestores eleitos e empossados, diplomas eleitorais, termos de posse e decretos de nomeação de Procuradores Municipais. A eventual existência de vício formal de representação constitui irregularidade plenamente sanável nas instâncias ordinárias, restando plenamente satisfeita nos autos a capacidade postulatória e a representação judicial do ente federado, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. II.2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A ré suscitou a inépcia da peça inaugural (ID 27347315), apontando a ausência de liquidação do alegado prejuízo material e a generalidade do pedido de cumprimento de normas municipais. A prefacial não merece acolhimento. A petição inicial atendeu minimamente aos requisitos formais previstos no diploma processual civil, expondo os fatos fundamentadores da pretensão (a suposta deterioração do calçamento público por veículos pesados e transtornos na atividade empresarial), a causa de pedir e os pedidos formulados de abstenção e reparação de danos ao patrimônio público (ID 27347282). A higidez da estrutura expositiva da petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou pormenorizadamente todos os fatos e fundamentos aduzidos na inicial ao apresentar sua contestação (ID 27347315). A aferição acerca da efetiva existência do dano, de sua extensão econômica e da ocorrência de conduta ilícita imputável à demandada constitui matéria intrínseca ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da petição inicial com fulcro no artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas. II.3. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar se restaram comprovados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, consistentes na prática de ato ilícito, na ocorrência de dano patrimonial efetivo ao Município autor e no correspondente nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento lesivo. Tratando-se de pretensão indenizatória de direito comum fundada em suposta prática de ato lesivo por pessoa jurídica de direito privado em detrimento do patrimônio municipal, a responsabilidade civil rege-se pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração cabal do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado compete originariamente à parte autora, consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos pelo Município de Pé de Serra, constata-se a absoluta fragilidade dos elementos fáticos tendentes a demonstrar a responsabilidade da empresa requerida. As fotografias acostadas com a peça inaugural e petições anexas (IDs 27347286, 27347299 e 27347312) revelam apenas imagens estáticas de calçamentos públicos com avarias e caminhões estacionados ou trafegando em vias e acostamentos. Tais registros fotográficos não possuem elementos periciais ou identificadores capazes de atestar que a deterioração da pavimentação pública decorreu, de modo exclusivo ou direto, do tráfego ou das operações específicas dos veículos da empresa demandada. Com efeito, as vias urbanas indicadas pelo autor são logradouros públicos abertos à circulação geral da coletividade e ao tráfego ininterrupto de veículos leves e pesados, de modo que o desgaste do pavimento paralelepípedo pode resultar de múltiplos fatores, tais como intempéries climáticas, ausência de drenagem pluvial adequada, tráfego de outros veículos e desgaste temporal ordinário. Para imputar a responsabilidade patrimonial à ré pelo dano na via pública, competia à municipalidade produzir laudo pericial de engenharia ou vistoria técnica conclusiva, demonstrando a correlação de causa e efeito entre a tonelagem dos veículos da ré e as avarias nas vias municipais. Todavia, a parte autora limitou-se a juntar uma planilha orçamentária unilateral de materiais no valor de R$ 3.800,00 (ID 27347299), subscrita por terceiro particular sem comprovação de desembolso efetivo dos cofres municipais, sem processo licitatório prévio de contratação de obra e desprovida de qualquer laudo técnico de nexo de causalidade. O dano patrimonial não se presume, exigindo a comprovação inequívoca de sua ocorrência material e da precisa extensão do prejuízo patrimonial suportado, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil. Ademais, no tocante às alegações de infração sanitária e emissão de poeira nas proximidades de escola pública, o relatório de inspeção da Vigilância Sanitária municipal (ID 27347299), elaborado de forma unilateral pelo próprio ente autor, registrou que a empresa ré realizou adequação da operação no próprio dia da fiscalização (ID 27347299). A requerida comprovou que exercia regularmente sua atividade comercial amparada por alvará de funcionamento formalmente emitido pelo próprio Município autor para o endereço de sua sede (ID 27347330), além de manter Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (ID 27347330). O pedido genérico para compelir a demandada a cumprir abstratamente a legislação municipal carece de substrato aplicativo concreto em sede de provimento jurisdicional cognitivo, porquanto o dever de observância às posturas e normas municipais deflui da própria ordem legal, competindo ao Poder Executivo o exercício regular de seu poder de polícia administrativo para fiscalização e aplicação de penalidades cabíveis no âmbito administrativo. Instadas expressamente pelo juízo para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 546545663), as partes dispensaram expressamente a dilação probatória, tendo a municipalidade declarado que não pretendia produzir prova testemunhal, documental complementar ou pericial (ID 572238160). Ao postular o julgamento antecipado e abdicar da instrução probatória, o Município autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a total improcedência dos pedidos veiculados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA em face de NEW COLOR COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA, resolvendo o processo com resolução do mérito. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o Município autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais, considerando o valor irrisório e muito baixo atribuído à causa (R$ 3.810,00), fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à relevância da causa e ao tempo de tramitação do processo. Sem condenação do Município em custas processuais remanescentes, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Municipal em relação às taxas judiciárias estaduais, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela ré, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a pretensão deduzida pelo ente municipal foi integralmente rejeitada e o valor da controvérsia é substancialmente inferior ao patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito