Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAC · 1ª Vara Criminal
ADV: ERICA RAMOS DA SILVA (OAB 314139/SP) - Processo 0002539-05.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ACUSADO: Fábio Luís da Silva Assaf - Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia e o pedido subsidiário de reconhecimento da ausência de justa causa; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de desclassificação das condutas para o art. 169, caput, do Código Penal e, por consequência, o pedido de reconhecimento da prescrição fundado nessa capitulação; c) INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária por atipicidade da conduta e ausência de dolo, por não configuradas, nesta fase processual, as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; d) ACOLHO as retificações materiais promovidas pelo Ministério Público, para que, quanto ao primeiro fato, onde constou 27 de outubro de 2017, considere-se 30 de outubro de 2017 e, quanto ao segundo fato, onde constou 45 (quarenta e cinco) rolos de papel bobina antigordurante, considere-se 45 kg (quarenta e cinco quilogramas) de papel bobina antigordurante, acondicionados em 03 (três) volumes, mantidos os demais termos da denúncia; e) DIFIRO para momento oportuno a apreciação das diligências probatórias requeridas pela defesa, caso o ANPP não seja celebrado ou homologado e haja regular prosseguimento da ação penal, assegurando-se, desde já, o acesso às mídias eventualmente existentes e disponíveis nos autos; f) DIFIRO, por ora, a apreciação do pedido de suspensão condicional do processo, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de habilitação formulado à fl. 114. Proceda a Secretaria à habilitação da advogada ÉRICA RAMOS DA SILVA, OAB/SP nº 314.139, como patrona do acusado FÁBIO LUIS DA SILVA ASSAF, diante dos poderes conferidos pelo instrumento procuratório de fl. 115, observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome da referida patrona. Considerando a manifestação ministerial pelo cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, designe-se audiência para oferecimento e eventual celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, intimando-se o Ministério Público, o acusado e sua defesa. Por fim, considerando que o acusado foi localizado, constituiu defesa técnica e apresentou resposta à acusação, levante-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, anteriormente determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
TJAC · 1ª Vara Criminal
ADV: ERICA RAMOS DA SILVA (OAB 314139/SP) - Processo 0002539-05.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ACUSADO: Fábio Luís da Silva Assaf - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.