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0002539-05.2018.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Criminal

    ADV: ERICA RAMOS DA SILVA (OAB 314139/SP) - Processo 0002539-05.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ACUSADO: Fábio Luís da Silva Assaf - Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia e o pedido subsidiário de reconhecimento da ausência de justa causa; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de desclassificação das condutas para o art. 169, caput, do Código Penal e, por consequência, o pedido de reconhecimento da prescrição fundado nessa capitulação; c) INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária por atipicidade da conduta e ausência de dolo, por não configuradas, nesta fase processual, as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; d) ACOLHO as retificações materiais promovidas pelo Ministério Público, para que, quanto ao primeiro fato, onde constou 27 de outubro de 2017, considere-se 30 de outubro de 2017 e, quanto ao segundo fato, onde constou 45 (quarenta e cinco) rolos de papel bobina antigordurante, considere-se 45 kg (quarenta e cinco quilogramas) de papel bobina antigordurante, acondicionados em 03 (três) volumes, mantidos os demais termos da denúncia; e) DIFIRO para momento oportuno a apreciação das diligências probatórias requeridas pela defesa, caso o ANPP não seja celebrado ou homologado e haja regular prosseguimento da ação penal, assegurando-se, desde já, o acesso às mídias eventualmente existentes e disponíveis nos autos; f) DIFIRO, por ora, a apreciação do pedido de suspensão condicional do processo, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de habilitação formulado à fl. 114. Proceda a Secretaria à habilitação da advogada ÉRICA RAMOS DA SILVA, OAB/SP nº 314.139, como patrona do acusado FÁBIO LUIS DA SILVA ASSAF, diante dos poderes conferidos pelo instrumento procuratório de fl. 115, observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome da referida patrona. Considerando a manifestação ministerial pelo cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, designe-se audiência para oferecimento e eventual celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, intimando-se o Ministério Público, o acusado e sua defesa. Por fim, considerando que o acusado foi localizado, constituiu defesa técnica e apresentou resposta à acusação, levante-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, anteriormente determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Criminal

    ADV: ERICA RAMOS DA SILVA (OAB 314139/SP) - Processo 0002539-05.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ACUSADO: Fábio Luís da Silva Assaf - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

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