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0002538-75.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002538-75.2026.8.26.0637/SP Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: FRATINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB SP164231) EXECUTADO: REGINA CÉLIA DE CARVALHO MARTINS ADVOGADO(A): REGINA CÉLIA DE CARVALHO MARTINS (OAB SP098231) EXECUTADO: LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY ADVOGADO(A): REGINA CÉLIA DE CARVALHO MARTINS (OAB SP098231) ATO ORDINATÓRIO Decisão de página 41: Teor do ato: "Vistos. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, anotando-se a existência do recurso pendente de julgamento definitivo nos autos principais Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int."... Local: Tupã

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 3ª Vara Cível

    Processo 0002538-75.2026.8.26.0637 (apensado ao processo 1004487-54.2025.8.26.0637) (processo principal 1004487-54.2025.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - FRATINI - SOCIEDADE DE ADVOGADO - Vistos. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, anotando-se a existência do recurso pendente de julgamento definitivo nos autos principais Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB 164231/SP)

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