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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Intimação referente ao movimento (seq. 159) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002538-48.2017.8.16.0062 Processo: 0002538-48.2017.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$15.216,97 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP representado(a) por Fabio Junior Camera Réu(s): AILTON JOSE MACHADO DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP representado(a) por Fabio Junior Camera em face de AILTON JOSE MACHADO. A parte requerida apresentou exceção de pré-executividade (mov. 160), por meio da qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição. A parte autora apresentou manifestação no mov. 164. Eis o relatório. Decido. 2. Observa-se que a presente demanda foi ajuizada sob a forma de ação ordinária de cobrança, fundada em alegado inadimplemento de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional concebido para processos de execução, destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória. Não se mostra cabível, portanto, em ação de conhecimento submetida ao procedimento comum. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . RECURSO CABÍVEL. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, CPC MITIGADA . URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. CONTEÚDO DISSOCIADO DA REALIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ATO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança, que não conheceu da exceção de pré-executividade por eles apresentada, ao fundamento de sua inadequação, por se tratar de processo em fase de conhecimento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que não conhece exceção de pré-executividade apresentada na fase de conhecimento de ação de cobrança; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber a exceção de pré-executividade como contestação, diante do conteúdo da peça defensiva apresentada. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O rol do art. 1.015, do CPC comporta mitigação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação . 4. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi apresentada dentro do prazo para contestação e antes da citação, de modo que a postergação da análise da controvérsia para a apelação poderia acarretar prejuízo ao exercício da ampla defesa, justificando o conhecimento do recurso. 5. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa típico do processo de execução, destinado à arguição de matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, sendo manifestamente inadequada em ação de cobrança submetida ao procedimento comum . 6. O princípio da fungibilidade processual não se aplica quando o erro na escolha da via processual é grosseiro e inescusável, especialmente quando o conteúdo da peça apresentada revela completo descompasso com a natureza da demanda. 7. A peça apresentada pelos agravantes contém alegações e pedidos próprios de execução de título extrajudicial, como iliquidez do título e extinção da execução, apesar de a demanda originária consistir em ação de cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida . 8. A incompatibilidade entre o conteúdo da exceção e o objeto da ação impede o reconhecimento de que o ato atingiu sua finalidade essencial, inviabilizando seu aproveitamento como contestação.IV. DISPOSITIVO9 . Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 1.009, § 1º, e 1 .015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel . Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12 .2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0098102-02.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 10 .02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC nº 0009736-42.2024.8 .16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j . 28.03.2025. (TJ-PR 01064896920258160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2026) - Grifei. A apresentação de exceção de pré-executividade em ação de cobrança configura inadequação da via eleita, autorizando o não conhecimento da insurgência. Assim, considerando que a presente demanda não possui natureza executiva, mas sim cognitiva, submetida ao procedimento comum, a via processual escolhida pelo requerido mostra-se manifestamente inadequada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 160. Todavia, considerando que a prescrição constitui matéria de ordem pública - e não restrita à fase executiva -, passo à análise da tese suscitada pelo requerido. 4. Da prescrição intercorrente Conforme se extrai dos autos, a presente ação ordinária de cobrança foi ajuizada em 15/12/2017, visando à cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de cartão de crédito, cujo inadimplemento remonta ao ano de 2017. De fato, a citação válida do requerido somente foi efetivada em 18/02/2026. Contudo, a mera demora na formação da relação processual não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição, sendo imprescindível verificar se tal atraso decorreu de desídia da parte autora. Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação retroage à data da propositura da ação. Somente não incidirá tal efeito quando a demora na realização do ato citatório for imputável à parte autora. Nessa mesma linha, dispõe a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." No caso concreto, o exame da marcha processual evidencia que a autora não permaneceu inerte. Após o despacho inicial determinando a citação, proferido em 08/05/2018, foram realizadas inúmeras diligências visando à localização do requerido. A primeira tentativa de citação restou infrutífera em 31/01/2019, no endereço da Avenida Iguaçu, nº 137, Centro, Capitão Leônidas Marques/PR. Sobreveio certidão lavrada em 13/04/2020, na qual a própria Serventia certificou que eventual atraso no cumprimento das diligências decorria do acúmulo involuntário de serviço, em razão da reestruturação administrativa da unidade judiciária e da insuficiência de servidores para atendimento da demanda existente na Comarca. Posteriormente, houve nova tentativa de citação, igualmente negativa, em 25/10/2021, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que o requerido não residia nem era conhecido no local indicado. Sobrevieram novas tentativas em 09/08/2023, no município de Cascavel/PR, e em 03/06/2024, na Avenida Tibagi, nº 150, em Capitão Leônidas Marques/PR, ambas sem êxito. Também foram realizadas diligências em 23/10/2024, 21/05/2025, 29/05/2025 e 16/12/2025, todas frustradas, constando das certidões dos Oficiais de Justiça informações no sentido de que o requerido não mais residia nos locais pesquisados ou encontrava-se ausente Além das reiteradas tentativas de citação, a autora promoveu pesquisas em sistemas de apoio ao Poder Judiciário, dentre eles SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, das quais resultaram diversos endereços posteriormente utilizados para novas diligências de localização. Observa-se, portanto, que o processo não permaneceu paralisado por inércia da parte autora. Ao contrário, houve sucessivo impulsionamento do feito e contínua adoção de providências voltadas à localização do requerido, circunstância incompatível com o reconhecimento de desídia processual. Situação semelhante foi analisada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu pela inocorrência da prescrição quando demonstrado que a demora na citação decorreu das dificuldades de localização do réu e não da inércia da parte autora, assentando que "a prescrição não ocorreu, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, que diligenciou para localizar o réu". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . NULIDADE DE CITAÇÃO. INCORRÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO PESSOAL. PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS DISPONÍVEIS . INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS PENDENTES DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA . VÁRIAS DILIGÊNCIAS FEITAS NO DECURSO DO FEITO. INSUCESSO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . PRETENSÃO REVISIONAL. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. 48 PARCELAS. ADIMPLEMENTO ÍNFIMO . APREENSÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.POSSIBILIDADE DE PEDIDO NOS PRÓRPIOS AUTOS. DEVER QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA DEMANDA QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR . NEGADO PROVIMENTO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando a posse e propriedade do Banco Bradesco S/A sobre um veículo GM Celta, ano/modelo 2001/2002, em razão da inadimplência do apelante, que alegou prescrição, nulidade da citação por edital e pediu a revisão contratual, além da devolução de parcelas pagas. II . Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se houve prescrição em razão da demora na citação, além de discutir a possibilidade de revisão contratual e a prestação de contas após a busca e apreensão do veículo. III. Razões de decidir: 1. A citação por edital foi válida, pois foram esgotadas as diligências para localizar o apelante, que se encontrava em lugar incerto e não sabido . 2. A prescrição não ocorreu, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, que diligenciou para localizar o réu. 3. Não há abusividade nas cláusulas contratuais discutidas, e a cobrança de honorários e despesas de cobrança é válida conforme previsão legal . 4. A parte ré tem direito à prestação de contas após a alienação do bem, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida . Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências necessárias para localizar o réu, não sendo possível alegar prescrição em razão da demora na citação se esta não decorreu de inércia da parte autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 256; CC/2002, art. 395; Decreto-Lei nº 911/1969, art . 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002247-75.2007.8 .16.0037, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 23 .09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000525-70.2014.8 .16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 16 .11.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0033462-53.2025.8 .16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 08 .08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0018141-77.2022.8 .16.0001, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 14 .11.2025; Súmula nº 380/STJ. (TJ-PR 00339693620108160001 Curitiba, Relator.: substituto diego santos teixeira, Data de Julgamento: 02/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026) - Grifei. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada tempestivamente e inexistindo demonstração de desídia da autora na promoção dos atos necessários à localização do requerido, incide a regra de retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, bem como o entendimento consolidado na Súmula n.º 106 do STJ. Consequentemente, afasto a alegação de prescrição suscitada pelo requerido. 5. Certifique-se a Secretaria acerca de eventual decurso de prazo para apresentação de contestação. 6. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito