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0002537-57.2022.8.16.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002537-57.2022.8.16.0072 Processo: 0002537-57.2022.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$54.678,62 Polo Ativo(s): JOSE DE SOUZA PEREIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADO PREV Município de Colorado/PR 1. De início, elucido que, o crédito em execução decorre de cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público municipal (anuênios/adicional por tempo de serviço). Nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos relativos a salários, vencimentos, proventos e suas complementações possuem natureza alimentar Ademais, conforme se extrai do documento de identificação acostado aos autos (seq. 1.3), o credor nasceu em 16/09/1952, contando atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Desse modo, preenche os requisitos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa, fazendo jus ao pagamento preferencial/prioritário do precatório alimentar (até o limite legal constitucionalmente previsto). 2. Expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020) De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020) 3. Sobrevindo pagamento e caso tenha sido feito mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares (observadas eventuais retenções). Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 4. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. Demais diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito

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