Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0002536-74.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: MIRIAM LARISSA DOS SANTOS KUHN RECLAMADO: MARCELO DONIZETE DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94c9e4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Homologo os cálculos apresentados pela contadoria. Decorrido o prazo, inclua-se a multa no cálculo. Cite-se. Efetuada citação e ausente pagamento ou garantia do juízo, à penhora livre, com utilização dos convênios disponíveis e posterior registro do gravame no órgão competente, se cabível. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). A parte autora - conforme OFÍCIO CIRCULAR CR 16/2019 - deve informar nos autos as informações bancárias para futura transferência de valores e confirmar seus dados de contato (endereço, e-mail, telefone etc). XANXERE/SC, 28 de agosto de 2026. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELI VANIA DOS SANTOS KUHN DE SOUZA
- MARCELO DONIZETE DE SOUZA
- ELI VANIA DOS SANTOS KUHN DE SOUZA
- MARCELO D. DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0002536-74.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: MIRIAM LARISSA DOS SANTOS KUHN RECLAMADO: MARCELO DONIZETE DE SOUZA E OUTROS (3) Destinatário: MARCELO DONIZETE DE SOUZA Expediente enviado por outro meio CITAÇÃO PARA PAGAMENTO A JUÍZA MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI DETERMINA citar a executada acima para pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, inclusão no BNDT e SERASAJUD, da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão #id:c94c9e4 DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Principal - Crédito Líquido ...............R$ 25.697,96 Depósito no FGTS..............................R$ 1.441,57 INSS ................................................... R$ 847,82 Honorários advocatícios.....................R$ 4.099,51 Custas .................................................... R$ 641,74 TOTAL em 31/08/2026 ..................................... R$ 32.728,60 Obs: Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, consigna-se que inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). O(a) Executado(a) deve comprovar que informou os fatos geradores das contribuições sociais devidas, para integrar o CNIS do trabalhador(a), junto ao eSOCIAL, assim como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, apuradas pelo cálculo de liquidação, através de guia DARF(cfe Ofício Circular CR n. 11/2024). Cumpra-se na forma da lei. XANXERE/SC, 28 de agosto de 2026. CARLA GRACIOLLI RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DONIZETE DE SOUZA