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0002536-63.2024.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002536-63.2024.8.16.0117 Processo: 0002536-63.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.990,00 Polo Ativo(s): FERNANDO JOSE ZIMMERMANN Polo Passivo(s): ROSA PISCINAS LTDA DECISÃO Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por FERNANDO JOSE ZIMMERMANN em face de ROSA PISCINAS LTDA 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. 1.1. Caso ainda não tenha sido realizada, proceda-se à retificação a classe processual para Cumprimento de Sentença. 1.2. Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito exequendo. Caso não esteja representada por advogado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a devida atualização. 1.3. Desde já, esclareço que a presente decisão observa a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, de modo a assegurar maior efetividade e celeridade à execução. As diligências executivas serão realizadas conforme a sequência estabelecida nos itens subsequentes, respeitada a gradação legal e a provocação da parte exequente. Eventual pedido de alteração dessa ordem deverá ser fundamentado, ciente a parte de que tal requerimento implicará a conclusão dos autos para análise da magistrada, podendo repercutir no andamento do feito. 2. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. 2.1. Convém salientar que o dispositivo acima mencionado não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis em relação aos honorários advocatícios, em razão de evidente afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.2. Deste modo, caso conste na planilha de cálculos a aplicação de honorários em razão do cumprimento de sentença, deverá o exequente ser intimado para apresentar nova planilha, com a consequente exclusão da parcela. 2.3. Conste na intimação que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do CPC. 3. Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se a parte exequente para colacionarem ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Da busca de ativos financeiros via Sisbajud 5.1. Cumprida a diligência e havendo requerimento expresso, defiro a realização de busca de ativos financeiros da parte devedora via Sisbajud. 5.2. Caso requerido, autorizo, desde já, a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 5.3. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 5.4. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 5.5. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.6. Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.7. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6. Da busca de veículos via Renajud 6.1. Em caso de resultado parcial ou negativo na pesquisa Sisbajud e se expressamente requerido, defiro a busca de veículos em nome da parte executada via Renajud. 6.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 6.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato sem lançamento de restrição. 6.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 6.5. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 6.6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Da consulta ao sistema Infojud 7.1. Restando inexitosa a diligência acima indicada e mediante requerimento expresso, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 7.2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Da penhora de bens 8.1. Caso requerido, defiro a penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. 8.2. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 8.3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 8.4. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou represente por ela indicado como depositário. 8.4.1. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 8.5. Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 8.6. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9. Da busca junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 9.1. Por provocação da parte interessada e após a apresentação de cálculo atualizado, realize-se a consulta e anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 9.2. Havendo a localização de mais de um imóvel, juntem-se aos autos as informações pertinentes e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual ou quais imóveis requer a indisponibilidade, observando o valor atualizado tanto dos bens quanto da execução, a fim de evitar eventual excesso, sob pena de extinção. 9.3. Ressalto que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 9.4. Sendo localizado apenas um bem, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10. Da diligencia junto à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) 10.1. Não logrando êxito as diligências anteriormente realizadas e havendo requerimento, determino a expedição de ofício à CENSEC a fim de que sejam consultadas informações referentes à parte executado exclusivamente junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP). Prazo: 10 (dez) dias. 10.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 11. Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) 11.1. Frustradas as diligências anteriores e se expressamente requerido, DEFIRO o pedido de buscas pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 11.2 Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 11.3. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 12. Da busca no sistema SERP-JUD 12.1. Esgotadas as diligências anteriormente determinadas e havendo requerimento expresso, determino que a Secretaria promova a consulta no sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e junte aos autos a íntegra do resultado obtido. 12.2. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 13. Da consulta ao sistema Nota Paraná 13.1. Restando ineficazes os meios executivos já adotados e havendo provocação expressa da parte, à Secretaria para que consulte a existência de créditos em nome da parte executada no Programa Nota Paraná. 13.2. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 14. Da busca de informações no sistema DECRED 14.1. Frustradas as buscas anteriores e formulado pedido específico nesse sentido, determino à Escrivania que providencie a consulta de movimentações de cartão de crédito pelo sistema DECRED. 14.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 15. Da consulta ao sistema PREVJUD 15.1. Sendo requerido e permanecendo infrutíferas as diligências acima indicadas, requisite-se ao INSS, através do Sistema PREVJUD, cópia atualizada do CNIS da parte executada. 15.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 16. Da intimação da parte executada para indicar bens 16.1. Desde que solicitado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC. 16.2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 17. Da inclusão no SERASAJUD 17.1. Decorrido o prazo para pagamento e sendo expressamente requerido, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. Se necessário, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 18. Da certidão do art. 517, § 2º, do CPC 18.1. Independente de nova ordem judicial, havendo expresso requerimento da parte interessada e transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, fica autorizada a expedição da certidão prevista no art. art. 517, § 2º, do CPC pela Secretaria. 18.2. Expedida a certidão, caberá à parte exequente efetivar o protesto, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 19. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto

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