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0002536-33.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0002536-33.2025.5.18.0211 AUTOR: ANDRE RODRIGUES DA SILVA RÉU: G.C.E S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d62653 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Houve o trânsito em julgado da sentença líquida. Fica a parte reclamada intimada, na pessoa de seu procurador, para, caso queira, comprovar o recolhimento do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que os valores já foram apurados, não havendo comprovação de recolhimento da parcela, a conta está mantida. Considerando a existência de depósito recursal nos autos, determino a sua conversão em penhora, restando garantido o Juízo integralmente. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 884 da CLT, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 5 (cinco) dias. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que a manutenção da Previdência Social é dever de toda a sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Havendo necessidade de complementação da garantia e não sendo esta realizada, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos pelo saldo remanescente, de forma sigilosa. Frutífera a constrição ou inexistindo saldo devedor pendente de garantia, observe-se o prazo para embargos. Não localizados bens passíveis de penhora quanto a eventual saldo remanescente, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Decorrido o prazo do art. 884 da CLT sem oposição de embargos à execução, ou julgados estes improcedentes/preclusos, expeça-se alvará judicial para liberação do depósito recursal convertido ao(s) exequente(s) até o limite de seu crédito líquido, procedendo-se às devidas retenções e recolhimentos de contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Exclua-se eventual cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, caso integralmente quitada a dívida. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no PGC deste E. Regional quanto ao eventual saldo remanescente e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. FORMOSA/GO, 01 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G.C.E S/A

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0002536-33.2025.5.18.0211 AUTOR: ANDRE RODRIGUES DA SILVA RÉU: G.C.E S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d62653 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Houve o trânsito em julgado da sentença líquida. Fica a parte reclamada intimada, na pessoa de seu procurador, para, caso queira, comprovar o recolhimento do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que os valores já foram apurados, não havendo comprovação de recolhimento da parcela, a conta está mantida. Considerando a existência de depósito recursal nos autos, determino a sua conversão em penhora, restando garantido o Juízo integralmente. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 884 da CLT, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 5 (cinco) dias. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que a manutenção da Previdência Social é dever de toda a sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Havendo necessidade de complementação da garantia e não sendo esta realizada, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos pelo saldo remanescente, de forma sigilosa. Frutífera a constrição ou inexistindo saldo devedor pendente de garantia, observe-se o prazo para embargos. Não localizados bens passíveis de penhora quanto a eventual saldo remanescente, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Decorrido o prazo do art. 884 da CLT sem oposição de embargos à execução, ou julgados estes improcedentes/preclusos, expeça-se alvará judicial para liberação do depósito recursal convertido ao(s) exequente(s) até o limite de seu crédito líquido, procedendo-se às devidas retenções e recolhimentos de contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Exclua-se eventual cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, caso integralmente quitada a dívida. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no PGC deste E. Regional quanto ao eventual saldo remanescente e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. FORMOSA/GO, 01 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RODRIGUES DA SILVA

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