Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível
Processo 0002536-23.2009.8.26.0663 (663.01.2009.002536) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Esplanada - Jorge Ozimo da Silva - Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - Vistos. 1) Mantenho a penhora somente sobre os direitos que a parte devedora possui sobre o bem, uma vez que a propriedade em si não integra seu patrimônio, sendo mera possuidora da coisa até final adimplemento do contrato fiduciário (art. 23 da Lei 9.514/1997). Assim, estando o imóvel alienado fiduciariamente e sendo a CEF proprietária resolúvel do imóvel, tem-se que possível somente a penhora dos direitos aquisitivos que permanecem sobre o contrato de alienação fiduciária, conforme dispõe o art. 835, inciso XII, do CPC. Ademais, não se vislumbra prejuízo ao credor fiduciário, notadamente porque eventual arrematação se dará por preço que satisfaça o crédito fiduciário, além de liberar o imóvel para nova alienação, ou até mesmo, eventual adjudicação, bem como eventual saldo que estará disponível para o pagamento do crédito objeto do presente pedido. 2) Providencie-se as anotações da penhora do imóvel perante o sistema respectivo, devendo a parte credora proceder ao recolhimento dos emolumentos devidos, àquela serventia, quando intimada. 3) Intime-se a Fazenda Pública Municipal a informar nos autos eventual crédito a seu favor em relação ao imóvel penhorado, sob pena de, futuramente, não concorrer com o preço de eventual arrematação. 4) Fls. 650/651: Fica a credora fiduciária intimada dos autos, inclusive acerca da avaliação do imóvel (fls. 473). Int. - ADV: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JÚNIOR (OAB 19608/PR), ALINE GARCIA DA SILVA LUZ (OAB 221804/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUIS CESAR THOMAZETTI (OAB 131374/SP)