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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002535-76.2026.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.L.S.S. - W.R.L.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o requerido ao pagamento em favor da autora de pensão alimentícia fixada em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, considerando a base de cálculo já indicada a fls. 20, na hipótese de vínculo empregatício, e 30% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante legal da autora, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. Confirmo a decisão de fls. 45 e torno definitiva a obrigação alimentar nela estabelecida. Os alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, compensando-se os valores comprovadamente pagos no mesmo período. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para implantação ou manutenção do desconto em folha, observados os critérios estabelecidos nesta sentença, com depósito na conta bancária indicada pela representante legal da autora, devendo o requerido informar os dados do seu empregador no prazo de 5 dias. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 em razão da gratuidade processual que fica deferida em favor do réu. Anote-se. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Comunique-se a prolação desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 2195464-20.2026.8.26.0000, encaminhando-se cópia desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP), GIOVANNA VALENTE LAMELZA (OAB 466580/SP), PATRÍCIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 538216/SP), BEATRIZ DOS SANTOS SUTER (OAB 549814/SP)
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