Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002535-67.2001.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO PARTE AUTORA: LEONICE FERNANDES APELANTE: LETICIA FERNANDES ELIAS, LUCIANO FERNANDES ELIAS SUCEDIDO: JOSE ELIAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA REGINA TEIXEIRA - SP382636-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-S ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA PEREIRA DA SILVA - SP311586-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON OLIVEIRA DIAS - SP490456-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088-A APELADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por LETICIA FERNANDES ELIAS E LUCIANO FERENANDES ELIAS objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0002535-67.2001.4.03.6103, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou "como valor atualizado de prestações em atraso no importe de R$ 224.651,29 em 09/2007, prazo final do mútuo; e de R$ 1.580.715,98, em 11/2024, data da conta de cobrança do agente financeiro". Em suas razões a apelante alega, em síntese, a não ocorrência de excesso de execução, vez que em seu cálculo observou os parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 374324574). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Em se tratando de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, aplicando-se o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição do recurso de apelação, nos casos em que fora proferida decisão interlocutória em cumprimento de sentença, configura-se erro grosseiro, não sendo passível de fungibilidade recursal com o agravo de instrumento. Nesse sentido, transcrevo entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Importante consignar, ainda, que não há como declarar a fungibilidade entre os recursos de apelação e o de agravo de instrumento, visto que trazem procedimentos diametralmente diferentes, tais como a remessa do processo principal para apreciação do Tribunal, no caso da apelação, e na formação de instrumento baseado no processo principal, que permanece na primeira instância com o seu consequente prosseguimento, no caso do agravo de instrumento. Analisando o presente caso, verifico que a apelante interpôs o recurso de apelação de ID 372863898 em face da decisão de ID 372863897, que se trata de decisão interlocutória em cumprimento de sentença. Assim, verifico que o recurso por ela interposto é incabível, pois o correto seria a interposição do agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, nos autos de cumprimento de sentença, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor atualizado das prestações em atraso em R$ 224.651,29 em setembro de 2007, prazo final do mútuo, e em R$ 1.580.715,98 em novembro de 2024, data da conta de cobrança do agente financeiro. Os apelantes sustentam a inexistência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que decisões interlocutórias proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento, sendo incabível a apelação nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.114/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002535-67.2001.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO PARTE AUTORA: LEONICE FERNANDES APELANTE: LETICIA FERNANDES ELIAS, LUCIANO FERNANDES ELIAS SUCEDIDO: JOSE ELIAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA REGINA TEIXEIRA - SP382636-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-S ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA PEREIRA DA SILVA - SP311586-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON OLIVEIRA DIAS - SP490456-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088-A APELADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por LETICIA FERNANDES ELIAS E LUCIANO FERENANDES ELIAS objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0002535-67.2001.4.03.6103, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou "como valor atualizado de prestações em atraso no importe de R$ 224.651,29 em 09/2007, prazo final do mútuo; e de R$ 1.580.715,98, em 11/2024, data da conta de cobrança do agente financeiro". Em suas razões a apelante alega, em síntese, a não ocorrência de excesso de execução, vez que em seu cálculo observou os parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 374324574). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Em se tratando de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, aplicando-se o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição do recurso de apelação, nos casos em que fora proferida decisão interlocutória em cumprimento de sentença, configura-se erro grosseiro, não sendo passível de fungibilidade recursal com o agravo de instrumento. Nesse sentido, transcrevo entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Importante consignar, ainda, que não há como declarar a fungibilidade entre os recursos de apelação e o de agravo de instrumento, visto que trazem procedimentos diametralmente diferentes, tais como a remessa do processo principal para apreciação do Tribunal, no caso da apelação, e na formação de instrumento baseado no processo principal, que permanece na primeira instância com o seu consequente prosseguimento, no caso do agravo de instrumento. Analisando o presente caso, verifico que a apelante interpôs o recurso de apelação de ID 372863898 em face da decisão de ID 372863897, que se trata de decisão interlocutória em cumprimento de sentença. Assim, verifico que o recurso por ela interposto é incabível, pois o correto seria a interposição do agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, nos autos de cumprimento de sentença, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor atualizado das prestações em atraso em R$ 224.651,29 em setembro de 2007, prazo final do mútuo, e em R$ 1.580.715,98 em novembro de 2024, data da conta de cobrança do agente financeiro. Os apelantes sustentam a inexistência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que decisões interlocutórias proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento, sendo incabível a apelação nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.114/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão