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TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002535-27.2015.5.02.0055 RECLAMANTE: VALDIR MOYSES RECLAMADO: AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21efa86 proferida nos autos. DECISÃO O autor apresentou seus cálculos, com valores devidos pela 1ª e 4ª rés. Esta última permaneceu silente. A 4ª ré impugnou os valores e o autor manifestou concordância. Não foram apurados débitos para a 2ª e 3ª rés. Portanto, homologo os cálculos do id 8502c62, fixando o "quantum debeatur" em R$ 47.556,90 atualizado pela SELIC para 30/06/2026, sendo R$ 24.924,07 de valor principal e juros SELIC no valor de R$ 22.632,83, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 4.440,74 (sendo R$ 2.253,33 de principal e R$ 2.187,41 de juros). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.608,85. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 7.469,76. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários periciais no importe de R$ 2.147,00 (atualização do valor arbitrado em 12/03/2020) ao perito FRANCISCO ZANI, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 3d969ed). Custas pela(s) reclamada(s), já recolhidas (id be69342). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO), 3ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) e 4ª reclamada (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO), conforme o período distinto delimitado na sentença de conhecimento, sendo que não há débito apurado nos períodos de responsabilidade da 2ª e 3ª rés. Portanto, excluam-se estas do polo passivo. A 4ª ré somente responderá por esta execução em caso de eventual inadimplemento da 1ª reclamada. Consigno que a decisão id 52e335d afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, já excluída da lide. Consigno a existência de depósitos recursais pela primeira ré: - R$ 1.040,37 em 13/05/2020, na Caixa Econômica Federal (id e5f4444); - R$ 1.040,37 em 28/05/2018 no Banco do Brasil; - R$ 8.959,63 em 27/10/2016, na Caixa Econômica Federal (GFIP) (id be69342). Considerando que o valor total depositado pela reclamada é inferior ao valor líquido incontroverso, após o prazo, libere-se ao(à) autor(a), expedindo-se alvarás SISCONDJ e SIF em nome de seu(sua) advogado(a) regularmente constituído(a) (JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR - OAB/SP 181183), conforme dados do escritório cadastrados no SISCONDJ. Expeça-se também alvará para soerguimento do depósito recursal. Após, a Secretaria apurará o valor em aberto, intimando-se a primeira reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários. (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA
TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002535-27.2015.5.02.0055 RECLAMANTE: VALDIR MOYSES RECLAMADO: AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21efa86 proferida nos autos. DECISÃO O autor apresentou seus cálculos, com valores devidos pela 1ª e 4ª rés. Esta última permaneceu silente. A 4ª ré impugnou os valores e o autor manifestou concordância. Não foram apurados débitos para a 2ª e 3ª rés. Portanto, homologo os cálculos do id 8502c62, fixando o "quantum debeatur" em R$ 47.556,90 atualizado pela SELIC para 30/06/2026, sendo R$ 24.924,07 de valor principal e juros SELIC no valor de R$ 22.632,83, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 4.440,74 (sendo R$ 2.253,33 de principal e R$ 2.187,41 de juros). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.608,85. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 7.469,76. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários periciais no importe de R$ 2.147,00 (atualização do valor arbitrado em 12/03/2020) ao perito FRANCISCO ZANI, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 3d969ed). Custas pela(s) reclamada(s), já recolhidas (id be69342). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO), 3ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) e 4ª reclamada (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO), conforme o período distinto delimitado na sentença de conhecimento, sendo que não há débito apurado nos períodos de responsabilidade da 2ª e 3ª rés. Portanto, excluam-se estas do polo passivo. A 4ª ré somente responderá por esta execução em caso de eventual inadimplemento da 1ª reclamada. Consigno que a decisão id 52e335d afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, já excluída da lide. Consigno a existência de depósitos recursais pela primeira ré: - R$ 1.040,37 em 13/05/2020, na Caixa Econômica Federal (id e5f4444); - R$ 1.040,37 em 28/05/2018 no Banco do Brasil; - R$ 8.959,63 em 27/10/2016, na Caixa Econômica Federal (GFIP) (id be69342). Considerando que o valor total depositado pela reclamada é inferior ao valor líquido incontroverso, após o prazo, libere-se ao(à) autor(a), expedindo-se alvarás SISCONDJ e SIF em nome de seu(sua) advogado(a) regularmente constituído(a) (JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR - OAB/SP 181183), conforme dados do escritório cadastrados no SISCONDJ. Expeça-se também alvará para soerguimento do depósito recursal. Após, a Secretaria apurará o valor em aberto, intimando-se a primeira reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários. (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR MOYSES
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