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0002535-24.2025.5.07.0027

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AIRO 0002535-24.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HONORÁRIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu recurso ordinário por ausência de preparo, diante do indeferimento da justiça gratuita. No recurso ordinário, a parte busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição total de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de execução; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; e (iv) verificar se é cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais quando inexiste pedido da verba na ação originária III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita pode ser concedida à parte que demonstra insuficiência de recursos, sendo aplicável à hipótese a disciplina dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, considerada a natureza alimentar dos honorários advocatícios pleiteados. A concessão da gratuidade da justiça afasta a exigência do recolhimento das custas processuais e viabiliza o conhecimento do recurso ordinário. O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, nos termos do princípio da actio nata, quando o direito se torna exigível. Na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução contra a Fazenda Pública, o termo inicial da prescrição corresponde à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, momento em que o crédito se torna certo e exigível. A suspensão extraordinária dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 projeta o termo final da prescrição pelo período de 141 dias, tornando tempestiva a ação ajuizada antes do esgotamento do prazo. Afastada a prescrição e estando a causa madura, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC pressupõe omissão judicial acerca de pedido de honorários advocatícios formulado na demanda originária. A ausência de requerimento de honorários sucumbenciais na execução individual impede o reconhecimento de omissão judicial, afasta a incidência do art. 85, § 18, do CPC e conduz à improcedência da ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser concedida para afastar o preparo recursal quando demonstrada a insuficiência de recursos, ainda que a pretensão seja deduzida por sociedade de advogados em defesa de crédito de natureza alimentar. O termo inicial da prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução contra a Fazenda Pública é a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, em observância ao princípio da actio nata. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 projeta o prazo final da prescrição pelo período legal de suspensão. A ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários prevista no art. 85, § 18, do CPC exige omissão judicial sobre pedido anteriormente formulado, não sendo cabível quando a verba honorária sequer foi requerida na ação originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 18, 98, 99, § 3º, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 189 e 206, § 5º, II; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, ROT nº 0000775-08.2023.5.07.0028, Rel. Des. Antônio Teófilo Filho, 3ª Turma, publ. 19.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interpostos de forma por TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA, BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO, GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS e ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o respeitável despacho proferido pela MMª 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário principal por deserção. O Recurso Ordinário cujo destrancamento se persegue fora interposto pelos agravantes em face da respeitável sentença de mérito que declarou a prescrição da pretensão autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos, ipsis litteris: "Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios postulados na presente demanda e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora. Custas processuais pela parte autora no valor de R$ 92,69, calculadas sobre o valor da causa." ( Id. 5856dac). Em suas razões de Agravo de Instrumento, os agravantes postulam o afastamento do decreto de deserção para processamento do Recurso Ordinário. Sustentam: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a ação versa sobre verba de caráter estritamente alimentar (Súmula Vinculante nº 47 do STF), atuando os sócios em causa própria; e b) a dispensa legal de adiantamento de custas processuais estabelecida no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 15.109/2025), cuja abrangência sustentam estender-se ao preparo recursal trabalhista por ser norma especial de proteção aos honorários. Nas razões do Recurso Ordinário, os recorrentes postulam a reforma da r. sentença para afastar a prescrição decretada. Alegam, em síntese: a) que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança autônoma de honorários sucumbenciais (Artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94 c/c Artigo 206, § 5º, II, do Código Civil) somente se inicia com a efetiva conclusão dos serviços advocatícios ou término do contrato/mandato, circunstância fática que somente ocorreu com o efetivo pagamento do crédito principal ao exequente beneficiário (ocorrido em 11/03/2025 nos autos do cumprimento de sentença nº 0002833-26.2019.5.07.0027), e não o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução (19/08/2020); e b) que os advogados continuaram prestando serviços essenciais até o efetivo recebimento do crédito, o que afasta a tese de inércia ou consumação do lapso prescricional. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação fundamentada, opinando pelo prosseguimento do feito, sem necessidade de emissão de parecer circunstanciado conclusivo por se tratar de controvérsia individual e de cunho puramente patrimonial (honorários advocatícios). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso em tela, o reclamante agravante, no mérito do recurso ordinário e do agravo de instrumento, traz a pretensão do recorrente/agravante de obter a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como meio de se isentar do ônus de recolher custas processuais para, enfim, lograr êxito no seu propósito de ter o recurso ordinário conhecido por este Tribunal. Nesse sentir, depreende-se que a pretensão de obter os benefícios da justiça gratuita com relação à admissibilidade do recurso ordinário estende-se também para a exigência das custas para a interposição do agravo de instrumento, devendo, pois, a imposição legal ser examinada como matéria de mérito do agravo. Portanto, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de se conhecer do agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Verifica-se que a recorrente, quando da interposição do recurso ordinário sob apreciação, não efetuou o pagamento das custas processuais, pugnando, no entanto, em suas razões, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a parte recorrente que a condição de hipossuficiência financeira se presume verdadeira mediante declaração de pobreza, não havendo nos autos prova em contrário. Ressalta a natureza alimentar da verba honorária pretendida e defende que o acesso à justiça deve ser assegurado, independentemente da natureza de pessoa jurídica do recorrente, especialmente quando se trata de sociedade de advogados buscando créditos alimentares. À análise. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora os autores atuem por meio de sua sociedade de advogados, a verba pleiteada (honorários sucumbenciais) possui natureza alimentar, o que atrai um tratamento análogo ao da pessoa física para fins de concessão do benefício, sendo suficiente a declaração firmada por advogado com poderes específicos para tal, como verificado nos autos. Portanto, dou provimento ao recurso no tópico para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora (sociedade e sócios), ficando isenta do preparo recursal. Assim, recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento. Conhece-se, portanto, do Recurso Ordinário. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRESCRIÇÃO A parte reclamante, ora recorrente, postula a reforma da r. sentença para afastar a prescrição decretada. Alegam, em síntese: a) que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança autônoma de honorários sucumbenciais (Artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94 c/c Artigo 206, § 5º, II, do Código Civil) somente se inicia com a efetiva conclusão dos serviços advocatícios ou término do contrato/mandato, circunstância fática que somente ocorreu com o efetivo pagamento do crédito principal ao exequente beneficiário (ocorrido em 11/03/2025 nos autos do cumprimento de sentença nº 0002833-26.2019.5.07.0027), e não o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução (19/08/2020); e b) que os advogados continuaram prestando serviços essenciais até o efetivo recebimento do crédito, o que afasta a tese de inércia ou consumação do lapso prescricional. Pois bem, quanto ao marco inicial da contagem prescricional, reforma-se a sentença recorrida. É que o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que o direito se torna exigível (art. 189 do Código Civil). Na hipótese de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em fase de execução, a exigibilidade não se vincula ao efetivo pagamento do crédito principal ao cliente, mas sim ao momento em que o direito do advogado se torna certo e passível de ser postulado. Pensar diferente seria subverter o princípio da actio nata e vincular o prazo prescricional de um direito autônomo (do advogado) a um evento incerto e futuro (o adimplemento da obrigação do devedor). E em se tratando de execução contra a Fazenda Pública (pois, como asseverado pelos recorrentes, as medidas executivas contra a primeira reclamada restaram infrutíferas), esse marco consolida-se com a expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV), que representa a última etapa processual para a definição do valor devido e a formalização da ordem de pagamento. A partir de então, o advogado já pode buscar a satisfação de seu crédito. Nos autos do processo 0002833-26.2019.5.07.0027, verifica-se que o Ofício Precatório relativo à execução individual foi expedido em 06/10/2020 (ID. c46709b daqueles autos). Este é, portanto, o correto termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Assim, o prazo para o ajuizamento da Ação de Cobrança encerrar-se-ia, ordinariamente, em 06/10/2025. A par disso, resta apreciar o impacto da suspensão do prazo prescricional alegada no recurso. Diante da tese jurídica vinculante fixada pela Corte Superior Trabalhista, o período de suspensão de 141 dias (compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020) deve ser obrigatoriamente computado em favor dos trabalhadores e prestadores de serviços, projetando-se os prazos prescricionais de dois e cinco anos. A suspensão do prazo prescricional significa que, durante o período legalmente estabelecido, a contagem é paralisada, sendo retomada de onde parou após o término da causa suspensiva. Na prática, o prazo final é projetado para frente pelo exato número de dias da suspensão. No caso concreto, projetando-se o termo final ordinário (06/10/2025) em mais 141 dias decorrentes da suspensão emergencial, tem-se que o termo final fatal para a propositura da ação de cobrança ocorreu em 24/02/2026. Tendo em vista que a vertente Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários foi proposta eletronicamente em 09/12/2025, forçoso concluir que o ajuizamento se deu de forma tempestiva, ocorrendo antes do exaurimento do prazo prescricional legalmente estendido. Assim, constata-se que nenhuma parcela do crédito de honorários perseguido foi atingida pela prescrição. Dou, pois, provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição total declarada na sentença de primeiro grau. Ademais, considerando que a relação processual já se encontra devidamente angularizada, com a instrução do feito encerrada e a causa madura para julgamento, passa-se imediatamente à análise do mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afastada a prejudicial de prescrição total, e estando a causa madura para julgamento, passa-se à apreciação direta do mérito da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais relativos à atuação dos autores na execução individual de sentença coletiva nº 0002833-26.2019.5.07.0027. Observa-se na inicial do processo 0002833-26.2019.5.07.0027 que o escritório e os advogados ora recorrentes não pleitearam a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da própria Ação de Execução em comento, mas apenas que fosse destacado e reservado 30% (trinta por cento) do crédito do(a) exequente a título de Honorários advocatícios contratuais. Ou seja, o que se pretendia era apenas a reserva/destacamento dos honorários contratuais ajustados com o reclamante, os quais não se confundem com os honorários arbitrados judicialmente em razão da sucumbência, que sequer foram deferidos na Ação Coletiva, conforme corretamente observado pelo Município de Juazeiro do Norte em sua contestação nestes autos. Além disso, nos cálculos elaborados pelos próprios autores, tampouco foi inserida a verba honorária, o que ratifica a ausência de pedido. Nesse contexto, em que pese o artigo 85, § 18, do CPC, autorize o deferimento, por meio de ação autônoma, da verba honorária própria da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, isso só seria possível se tivesse havido omissão do juízo, o que não aconteceu, pois os honorários, como já explicitado, não foram requeridos na inicial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Regional: "COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 85, § 18, do CPC, prevê que, no caso de julgado omisso quanto ao direito dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso em apreço, não há se falar em omissão do julgado. Na verdade, houve inércia do reclamante na busca de seus direitos, configurando, assim, a preclusão, e afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 85, § 18, do CPC. Recurso ordinário improvido." (ROT nº. 0000775-08.2023.5.07.0028; Relator: Antônio Teófilo Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 19/4/2024). Por fim, ressalta-se, como já exposto, que o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios em sede de ação autônoma somente é cabível em caso de omissão, ou seja, havendo pedido sem deliberação do juízo. Desse modo, a alegação de que os honorários advocatícios constituem pedido implícito não prospera. Essa tese deveria ter sido arguida na própria ação de cumprimento da sentença coletiva, mas não no presente momento. Diante do exposto, na análise de mérito sob a égide da Teoria da Causa Madura, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante. Conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça e para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida na sentença recorrida e, prosseguindo imediatamente no julgamento do mérito com esteio na Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas processuais pela parte autora no valor de R$92,70, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante. Conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, POR MAIORIA, dar-lhe provimento para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça e para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida na sentença recorrida e, prosseguindo imediatamente no julgamento do mérito com esteio na Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas processuais pela parte autora no valor de R$92,70, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Vencido o Desembargador Francisco José Gomes da Silva, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator) e Francisco José Gomes da Silva e o Exmo. Sr. Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Clóvis Valença Alves Filho. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Des. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva VOTO DIVERGENTE Peço vênia ao ilustre Desembargador Relator para divergir parcialmente de seu encaminhamento quanto ao mérito da demanda, propondo a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. I - DO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA E DO DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA O cerne da controvérsia reside na viabilidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de ação autônoma, fundada no art. 85, § 18, do CPC, diante da omissão do julgado que pôs fim ao cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de pedido expresso na referida fase executiva. A execução individual de sentença coletiva é dotada de autonomia e exige atividade cognitiva própria e complexa para a liquidação e individualização do crédito exequendo. Por essa razão, atrai a incidência de honorários advocatícios específicos, nos termos da Súmula nº 345 do STJ e do Tema Repetitivo nº 973 do STJ, entendimento aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. A ausência de formulação de pedido expresso na petição de cumprimento individual ou nas planilhas de cálculo correspondentes não importa em preclusão, tampouco em renúncia ao direito. Por expressa disposição do art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), os honorários de sucumbência constituem pedido implícito e integram o principal por força de lei. Trata-se de consectário legal da sucumbência e matéria de ordem pública, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrá-los de ofício, independentemente de provocação. Dessa forma, constatado que a decisão que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva transitou em julgado sem manifestação acerca da verba honorária, resta caracterizada a omissão de que trata o art. 85, § 18, do CPC, legitimando a propositura da presente ação autônoma para sua definição e cobrança. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos exequentes, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação obtido no cumprimento de sentença individual anterior, a ser adimplido pela executada principal (E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME) e, subsidiariamente, pelo devedor derivado (MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE). II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA LIDE Por outro lado, em relação ao pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de novos honorários sucumbenciais decorrentes do ajuizamento desta demanda de arbitramento, entendo que o pedido não comporta provimento. A presente ação ostenta caráter integrativo, voltada estritamente à definição de verba omitida em sede própria. Portanto, a imposição de novos honorários sucumbenciais sobre a presente lide configuraria dupla penalização decorrente do mesmo fato gerador, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido neste aspecto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida: Conceder aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita; Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada principal, E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME, e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação obtido no cumprimento de sentença individual anterior, com a devida atualização monetária e juros de lei; Julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta ação autônoma; Isentar os autores do pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés, diante do provimento parcial do recurso. Custas processuais invertidas, a cargo das reclamadas, das quais o ente público é isento. É a divergência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS

  2. Edital

    TRT7 · 2ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AIRO 0002535-24.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HONORÁRIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu recurso ordinário por ausência de preparo, diante do indeferimento da justiça gratuita. No recurso ordinário, a parte busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição total de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de execução; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; e (iv) verificar se é cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais quando inexiste pedido da verba na ação originária III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita pode ser concedida à parte que demonstra insuficiência de recursos, sendo aplicável à hipótese a disciplina dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, considerada a natureza alimentar dos honorários advocatícios pleiteados. A concessão da gratuidade da justiça afasta a exigência do recolhimento das custas processuais e viabiliza o conhecimento do recurso ordinário. O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, nos termos do princípio da actio nata, quando o direito se torna exigível. Na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução contra a Fazenda Pública, o termo inicial da prescrição corresponde à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, momento em que o crédito se torna certo e exigível. A suspensão extraordinária dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 projeta o termo final da prescrição pelo período de 141 dias, tornando tempestiva a ação ajuizada antes do esgotamento do prazo. Afastada a prescrição e estando a causa madura, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC pressupõe omissão judicial acerca de pedido de honorários advocatícios formulado na demanda originária. A ausência de requerimento de honorários sucumbenciais na execução individual impede o reconhecimento de omissão judicial, afasta a incidência do art. 85, § 18, do CPC e conduz à improcedência da ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser concedida para afastar o preparo recursal quando demonstrada a insuficiência de recursos, ainda que a pretensão seja deduzida por sociedade de advogados em defesa de crédito de natureza alimentar. O termo inicial da prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução contra a Fazenda Pública é a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, em observância ao princípio da actio nata. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 projeta o prazo final da prescrição pelo período legal de suspensão. A ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários prevista no art. 85, § 18, do CPC exige omissão judicial sobre pedido anteriormente formulado, não sendo cabível quando a verba honorária sequer foi requerida na ação originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 18, 98, 99, § 3º, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 189 e 206, § 5º, II; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, ROT nº 0000775-08.2023.5.07.0028, Rel. Des. Antônio Teófilo Filho, 3ª Turma, publ. 19.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interpostos de forma por TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA, BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO, GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS e ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o respeitável despacho proferido pela MMª 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário principal por deserção. O Recurso Ordinário cujo destrancamento se persegue fora interposto pelos agravantes em face da respeitável sentença de mérito que declarou a prescrição da pretensão autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos, ipsis litteris: "Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios postulados na presente demanda e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora. Custas processuais pela parte autora no valor de R$ 92,69, calculadas sobre o valor da causa." ( Id. 5856dac). Em suas razões de Agravo de Instrumento, os agravantes postulam o afastamento do decreto de deserção para processamento do Recurso Ordinário. Sustentam: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a ação versa sobre verba de caráter estritamente alimentar (Súmula Vinculante nº 47 do STF), atuando os sócios em causa própria; e b) a dispensa legal de adiantamento de custas processuais estabelecida no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 15.109/2025), cuja abrangência sustentam estender-se ao preparo recursal trabalhista por ser norma especial de proteção aos honorários. Nas razões do Recurso Ordinário, os recorrentes postulam a reforma da r. sentença para afastar a prescrição decretada. Alegam, em síntese: a) que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança autônoma de honorários sucumbenciais (Artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94 c/c Artigo 206, § 5º, II, do Código Civil) somente se inicia com a efetiva conclusão dos serviços advocatícios ou término do contrato/mandato, circunstância fática que somente ocorreu com o efetivo pagamento do crédito principal ao exequente beneficiário (ocorrido em 11/03/2025 nos autos do cumprimento de sentença nº 0002833-26.2019.5.07.0027), e não o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução (19/08/2020); e b) que os advogados continuaram prestando serviços essenciais até o efetivo recebimento do crédito, o que afasta a tese de inércia ou consumação do lapso prescricional. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação fundamentada, opinando pelo prosseguimento do feito, sem necessidade de emissão de parecer circunstanciado conclusivo por se tratar de controvérsia individual e de cunho puramente patrimonial (honorários advocatícios). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso em tela, o reclamante agravante, no mérito do recurso ordinário e do agravo de instrumento, traz a pretensão do recorrente/agravante de obter a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como meio de se isentar do ônus de recolher custas processuais para, enfim, lograr êxito no seu propósito de ter o recurso ordinário conhecido por este Tribunal. Nesse sentir, depreende-se que a pretensão de obter os benefícios da justiça gratuita com relação à admissibilidade do recurso ordinário estende-se também para a exigência das custas para a interposição do agravo de instrumento, devendo, pois, a imposição legal ser examinada como matéria de mérito do agravo. Portanto, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de se conhecer do agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Verifica-se que a recorrente, quando da interposição do recurso ordinário sob apreciação, não efetuou o pagamento das custas processuais, pugnando, no entanto, em suas razões, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a parte recorrente que a condição de hipossuficiência financeira se presume verdadeira mediante declaração de pobreza, não havendo nos autos prova em contrário. Ressalta a natureza alimentar da verba honorária pretendida e defende que o acesso à justiça deve ser assegurado, independentemente da natureza de pessoa jurídica do recorrente, especialmente quando se trata de sociedade de advogados buscando créditos alimentares. À análise. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora os autores atuem por meio de sua sociedade de advogados, a verba pleiteada (honorários sucumbenciais) possui natureza alimentar, o que atrai um tratamento análogo ao da pessoa física para fins de concessão do benefício, sendo suficiente a declaração firmada por advogado com poderes específicos para tal, como verificado nos autos. Portanto, dou provimento ao recurso no tópico para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora (sociedade e sócios), ficando isenta do preparo recursal. Assim, recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento. Conhece-se, portanto, do Recurso Ordinário. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRESCRIÇÃO A parte reclamante, ora recorrente, postula a reforma da r. sentença para afastar a prescrição decretada. Alegam, em síntese: a) que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança autônoma de honorários sucumbenciais (Artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94 c/c Artigo 206, § 5º, II, do Código Civil) somente se inicia com a efetiva conclusão dos serviços advocatícios ou término do contrato/mandato, circunstância fática que somente ocorreu com o efetivo pagamento do crédito principal ao exequente beneficiário (ocorrido em 11/03/2025 nos autos do cumprimento de sentença nº 0002833-26.2019.5.07.0027), e não o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução (19/08/2020); e b) que os advogados continuaram prestando serviços essenciais até o efetivo recebimento do crédito, o que afasta a tese de inércia ou consumação do lapso prescricional. Pois bem, quanto ao marco inicial da contagem prescricional, reforma-se a sentença recorrida. É que o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que o direito se torna exigível (art. 189 do Código Civil). Na hipótese de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em fase de execução, a exigibilidade não se vincula ao efetivo pagamento do crédito principal ao cliente, mas sim ao momento em que o direito do advogado se torna certo e passível de ser postulado. Pensar diferente seria subverter o princípio da actio nata e vincular o prazo prescricional de um direito autônomo (do advogado) a um evento incerto e futuro (o adimplemento da obrigação do devedor). E em se tratando de execução contra a Fazenda Pública (pois, como asseverado pelos recorrentes, as medidas executivas contra a primeira reclamada restaram infrutíferas), esse marco consolida-se com a expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV), que representa a última etapa processual para a definição do valor devido e a formalização da ordem de pagamento. A partir de então, o advogado já pode buscar a satisfação de seu crédito. Nos autos do processo 0002833-26.2019.5.07.0027, verifica-se que o Ofício Precatório relativo à execução individual foi expedido em 06/10/2020 (ID. c46709b daqueles autos). Este é, portanto, o correto termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Assim, o prazo para o ajuizamento da Ação de Cobrança encerrar-se-ia, ordinariamente, em 06/10/2025. A par disso, resta apreciar o impacto da suspensão do prazo prescricional alegada no recurso. Diante da tese jurídica vinculante fixada pela Corte Superior Trabalhista, o período de suspensão de 141 dias (compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020) deve ser obrigatoriamente computado em favor dos trabalhadores e prestadores de serviços, projetando-se os prazos prescricionais de dois e cinco anos. A suspensão do prazo prescricional significa que, durante o período legalmente estabelecido, a contagem é paralisada, sendo retomada de onde parou após o término da causa suspensiva. Na prática, o prazo final é projetado para frente pelo exato número de dias da suspensão. No caso concreto, projetando-se o termo final ordinário (06/10/2025) em mais 141 dias decorrentes da suspensão emergencial, tem-se que o termo final fatal para a propositura da ação de cobrança ocorreu em 24/02/2026. Tendo em vista que a vertente Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários foi proposta eletronicamente em 09/12/2025, forçoso concluir que o ajuizamento se deu de forma tempestiva, ocorrendo antes do exaurimento do prazo prescricional legalmente estendido. Assim, constata-se que nenhuma parcela do crédito de honorários perseguido foi atingida pela prescrição. Dou, pois, provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição total declarada na sentença de primeiro grau. Ademais, considerando que a relação processual já se encontra devidamente angularizada, com a instrução do feito encerrada e a causa madura para julgamento, passa-se imediatamente à análise do mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afastada a prejudicial de prescrição total, e estando a causa madura para julgamento, passa-se à apreciação direta do mérito da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais relativos à atuação dos autores na execução individual de sentença coletiva nº 0002833-26.2019.5.07.0027. Observa-se na inicial do processo 0002833-26.2019.5.07.0027 que o escritório e os advogados ora recorrentes não pleitearam a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da própria Ação de Execução em comento, mas apenas que fosse destacado e reservado 30% (trinta por cento) do crédito do(a) exequente a título de Honorários advocatícios contratuais. Ou seja, o que se pretendia era apenas a reserva/destacamento dos honorários contratuais ajustados com o reclamante, os quais não se confundem com os honorários arbitrados judicialmente em razão da sucumbência, que sequer foram deferidos na Ação Coletiva, conforme corretamente observado pelo Município de Juazeiro do Norte em sua contestação nestes autos. Além disso, nos cálculos elaborados pelos próprios autores, tampouco foi inserida a verba honorária, o que ratifica a ausência de pedido. Nesse contexto, em que pese o artigo 85, § 18, do CPC, autorize o deferimento, por meio de ação autônoma, da verba honorária própria da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, isso só seria possível se tivesse havido omissão do juízo, o que não aconteceu, pois os honorários, como já explicitado, não foram requeridos na inicial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Regional: "COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 85, § 18, do CPC, prevê que, no caso de julgado omisso quanto ao direito dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso em apreço, não há se falar em omissão do julgado. Na verdade, houve inércia do reclamante na busca de seus direitos, configurando, assim, a preclusão, e afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 85, § 18, do CPC. Recurso ordinário improvido." (ROT nº. 0000775-08.2023.5.07.0028; Relator: Antônio Teófilo Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 19/4/2024). Por fim, ressalta-se, como já exposto, que o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios em sede de ação autônoma somente é cabível em caso de omissão, ou seja, havendo pedido sem deliberação do juízo. Desse modo, a alegação de que os honorários advocatícios constituem pedido implícito não prospera. Essa tese deveria ter sido arguida na própria ação de cumprimento da sentença coletiva, mas não no presente momento. Diante do exposto, na análise de mérito sob a égide da Teoria da Causa Madura, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante. Conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça e para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida na sentença recorrida e, prosseguindo imediatamente no julgamento do mérito com esteio na Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas processuais pela parte autora no valor de R$92,70, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante. Conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, POR MAIORIA, dar-lhe provimento para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça e para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida na sentença recorrida e, prosseguindo imediatamente no julgamento do mérito com esteio na Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas processuais pela parte autora no valor de R$92,70, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Vencido o Desembargador Francisco José Gomes da Silva, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator) e Francisco José Gomes da Silva e o Exmo. Sr. Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Clóvis Valença Alves Filho. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Des. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva VOTO DIVERGENTE Peço vênia ao ilustre Desembargador Relator para divergir parcialmente de seu encaminhamento quanto ao mérito da demanda, propondo a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. I - DO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA E DO DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA O cerne da controvérsia reside na viabilidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de ação autônoma, fundada no art. 85, § 18, do CPC, diante da omissão do julgado que pôs fim ao cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de pedido expresso na referida fase executiva. A execução individual de sentença coletiva é dotada de autonomia e exige atividade cognitiva própria e complexa para a liquidação e individualização do crédito exequendo. Por essa razão, atrai a incidência de honorários advocatícios específicos, nos termos da Súmula nº 345 do STJ e do Tema Repetitivo nº 973 do STJ, entendimento aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. A ausência de formulação de pedido expresso na petição de cumprimento individual ou nas planilhas de cálculo correspondentes não importa em preclusão, tampouco em renúncia ao direito. Por expressa disposição do art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), os honorários de sucumbência constituem pedido implícito e integram o principal por força de lei. Trata-se de consectário legal da sucumbência e matéria de ordem pública, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrá-los de ofício, independentemente de provocação. Dessa forma, constatado que a decisão que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva transitou em julgado sem manifestação acerca da verba honorária, resta caracterizada a omissão de que trata o art. 85, § 18, do CPC, legitimando a propositura da presente ação autônoma para sua definição e cobrança. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos exequentes, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação obtido no cumprimento de sentença individual anterior, a ser adimplido pela executada principal (E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME) e, subsidiariamente, pelo devedor derivado (MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE). II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA LIDE Por outro lado, em relação ao pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de novos honorários sucumbenciais decorrentes do ajuizamento desta demanda de arbitramento, entendo que o pedido não comporta provimento. A presente ação ostenta caráter integrativo, voltada estritamente à definição de verba omitida em sede própria. Portanto, a imposição de novos honorários sucumbenciais sobre a presente lide configuraria dupla penalização decorrente do mesmo fato gerador, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido neste aspecto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida: Conceder aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita; Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada principal, E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME, e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação obtido no cumprimento de sentença individual anterior, com a devida atualização monetária e juros de lei; Julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta ação autônoma; Isentar os autores do pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés, diante do provimento parcial do recurso. Custas processuais invertidas, a cargo das reclamadas, das quais o ente público é isento. É a divergência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME

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