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0002534-83.2015.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de pedido de SOBREPARTILHA formulado por EDINA DE LIMA PIRES MARQUES nos autos do Inventário/Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de SÍLVIO FERREIRA MARQUES (fls. 84/87 e fl. 112). Aduz a Requerente, em síntese, que após o encerramento do inventário e a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em seu favor, verificou-se a omissão de bem sujeito à partilha, qual seja, a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel situado na Avenida São Lucas, nº 167/01, Bairro São Lucas, Volta Redonda/RJ, matriculado sob o nº 39.343 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Volta Redonda - RJ. Esclarece a autora que a fração de 50% registrada em seu nome integrava o patrimônio comum do casal por força do regime de comunhão universal de bens, sendo 25% referentes à sua meação e 25% à meação do falecido. Sendo a única herdeira, pleiteou a adjudicação do quinhão hereditário remanescente. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ) manifestou-se à fl. 107, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, nos termos do art. 36, I, da Lei Estadual nº 7.174/2015, ressaltando o dever de recolhimento tributário junto ao Fisco Estadual e a comprovação de quitação fiscal. A Requerente promoveu a juntada das certidões negativas exigidas e requereu o prosseguimento à fl. 112. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se regular e pronto para julgamento. O pedido formulado pela Requerente encontra amparo no art. 669, inciso I, do Código de Processo Civil, que disciplina a hipótese de sobrepartilha de bens sonegados ou descobertos após a partilha. A propriedade do bem e o direito da Requerente restaram demonstrados através da Matrícula nº 39.343 do 1º RGI de Volta Redonda/RJ. Considerando o regime de comunhão universal de bens, a fração de 25% pertencente ao falecido integra o monte e deve ser adjudicada em favor da viúva e herdeira única. Ademais, foram apresentadas as certidões de quitação fiscal e comprovantes exigidos pelo art. 192 do Código Tributário Nacional. A Fazenda Estadual externou que deixa de intervir no feito na forma do art. 36, I, da Lei Estadual nº 7.174/2015, cabendo ao sujeito passivo a posterior declaração e eventual recolhimento complementar perante a SEFAZ/RJ, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Destarte, cumpridas as exigências legais, a homologação do plano de sobrepartilha e a adjudicação do bem à Requerente é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de sobrepartilha de fls. 84/87 e 112, com fulcro no art. 669, I, e art. 659, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR em favor da viúva e herdeira única, EDINA DE LIMA PIRES MARQUES, a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao falecido SÍLVIO FERREIRA MARQUES sobre o seguinte imóvel: Imóvel: Fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel denominado por uma Casa situada na Avenida São Lucas, nº 167/01, Bairro São Lucas, Volta Redonda/RJ, pavimento térreo, construção total de 76,68m², denominado Condomínio A , com área privativa de 66,72m², área comum de 9,96m², fração ideal de construção de 26,61; terreno privativo de 66,72m², terreno comum de 40,68m², terreno total de 107,40m², fração ideal do uso do solo 29,83%, com vaga de garagem; edificada no Lote nº 25, com área total de 360,00m². Inscrição Municipal nº 2.271.0070.000-9. Matrícula nº 39.343 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Volta Redonda - RJ. Valor estimado: R$ 70.333,25. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Mantidos os benefícios da Gratuidade de Justiça deferidos à Requerente, estendendo seus efeitos aos atos cartorários praticados para registro da adjudicação, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se a respectiva CARTA DE ADJUDICAÇÃO / ADITAMENTO À CARTA DE ADJUDICAÇÃO, instruindo-a na forma do art. 659, § 2º, do CPC. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.

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