2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0002534-69.2017.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUSIMAR ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em atenção ao acórdão proferido pela Turma Recursal, à contadoria para apuração do valor remanescente devido ao autor, considerando o recebimento de parte das parcelas retroativas através do requisitório de pagamento expedido nos autos. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. Advirto que eventual impugnação deverá demonstrar de forma motivada e pontual o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do valor que entende devido, não bastando o mero apontamento sem a apresentação das razões. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida. Nada havendo em contrário, expeça-se o requisitório. Defiro o destaque dos honorários dos patronos, caso demonstrado através do contrato de prestação de serviço (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí