Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
SENTENÇA Sequencial: 24799 I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de repactuação de dívida com base na Lei do Superendividamento c/c pedido de tutela de urgência” proposta por ADRIANA AUGUSTA BENIGNO DOS SANTOS LUZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., C&A MODAS S/A, LOJAS RENNER S/A, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DO BRASIL e COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Na inicial, narrou a parte autora, em suma: a) que é servidora pública federal aposentada e que, em razão de sua condição funcional, teve acesso facilitado a diversos empréstimos consignados e outras modalidades de crédito junto às instituições rés; b) que mantém nove contratos de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, cujo valor agregado corresponde a R$ 361.727,70, com prestações mensais que totalizam R$ 6.755,75; c) que, somados os demais descontos realizados em folha, inclusive relativos ao Banco BMG, suas obrigações mensais alcançam R$ 7.560,52, enquanto sua remuneração líquida, após as deduções, corresponde aproximadamente a R$ 9.100,00; d) que possui despesas mensais no valor aproximado de R$ 11.177,00, de modo que, tomando como referência o mês de dezembro de 2023, apresenta déficit mensal de R$ 1.994,94; e) que possui, ainda, dívidas decorrentes de cartões de crédito e outras obrigações perante as demais rés, algumas delas em valores que afirma desconhecer por não mais ter acesso aos respectivos aplicativos, estimando que o montante total de suas dívidas ultrapasse R$ 600.000,00; f) que o comprometimento excessivo de sua renda a impede de quitar integralmente as obrigações sem prejuízo de sua subsistência, caracterizando situação de superendividamento; g) que pretende limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual máximo de 30% da remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios, de forma a preservar o mínimo existencial e possibilitar a elaboração de plano de pagamento; h) que pretende adimplir suas obrigações, mediante reorganização global das dívidas e estabelecimento de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração bruta, descontadas asconsignações obrigatórias, o congelamento dos juros incidentes sobre as dívidas até a aprovação do plano de pagamento e a apresentação, pelas rés, dos documentos e informações relativos aos débitos. Ao final, requereu o reconhecimento de sua condição de superendividada, a organização dos credores e a homologação de plano de pagamento a ser posteriormente apresentado, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). Na decisão de mov. 26.1, indeferiu-se a gratuidade da justiça à autora. Em face da decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 30.1), recurso ao qual se negou provimento. O réu ITAÚ UNIBANCO S.A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 21.1), ocasião em que alegou, preliminarmente, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa, o descumprimento dos requisitos previstos na Recomendação nº 125 do CNJ e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, aduziu, em resumo: a) que a autora possui perante a instituição financeira débitos decorrentes de cartões de crédito, no montante aproximado de R$ 99.124,38; b) que a autora não comprovou situação de superendividamento, pois possui renda suficiente para honrar as obrigações sem comprometimento do mínimo existencial; c) que a repactuação não pode ser imposta judicialmente ao credor, devendo ser preservados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual; d) que a Lei nº 14.181/2021 não poderia alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito; e) que não há fundamento para limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda da autora, sobretudo porque os débitos discutidos não decorrem de empréstimos consignados; e f) que apresentou propostas para quitação e parcelamento dos débitos. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 21.1). O réu BANCO BMG S.A também compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 29.1), ocasião em que alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, e a ausência de comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. Alegou, ainda, as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência. No mérito, aduziu, em resumo: a) que a autoracontratou regularmente cartão de crédito consignado “BMG Card”, mediante assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha; b) que a autora utilizou o cartão para realização de diversos saques, circunstância que demonstraria sua ciência acerca da modalidade contratada e a regularidade da contratação; c) que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, mediante utilização de 5% da margem consignável, conforme autorizado contratualmente; d) que não houve demonstração de abusividade contratual ou de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a repactuação pretendida; e) que a mera alegação de superendividamento não autoriza a revisão das condições livremente pactuadas; e f) que a manutenção da reserva de margem consignável é legítima enquanto houver saldo devedor. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 29.1/29.8). O réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA juntou contestação (mov. 36.1), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu: a) que a dívida foi regularmente contraída pela autora, de forma livre e voluntária; b) que a repactuação não pode ser imposta judicialmente ao credor, em observância à autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda; c) que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para caracterização do superendividamento, tampouco apresentou plano de pagamento; d) que é necessária a inclusão de todos os credores no procedimento de repactuação; e) que o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/03 é aplicável apenas aos empréstimos consignados, não incidindo sobre a dívida discutida nos autos; f) que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. As rés LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram contestações (movs. 38.1 e 39.1), nas quais aduziram, no mérito: a) que a autora contraiu regularmente os débitos e deixou de adimplir suas obrigações; b) que as cobranças realizadas constituem exercício regular de direito; c) que os juros e encargos foram expressamente pactuados e não apresentam abusividade; d) que não houve quebra da base contratual ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão dos contratos; e) que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; e f) que eventual prejuízo decorreu de culpa exclusiva da consumidora. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido liminar (mov. 48.1). A tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera e a fase pré -processual foi encerrada (mov. 72.1/72.141). Na petição de mov. 78.1, a autora requereu a instauração da fase compulsória do processo de superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC. Em tutela de urgência, postulou a suspensão das execuções e da exigibilidade dos contratos relacionados às dívidas discutidas, bem como a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos a 30%, excepcionalmente 40%, da renda. Requereu, ainda, a exibição de todos os contratos vinculados ao seu CPF, com posterior concessão de prazo para apresentação de plano de pagamento; a revisão dos contratos, com exclusão de encargos abusivos ou redução dos juros; a inversão do ônus da prova; e, ao final, a homologação de plano judicial compulsório de pagamento, vinculando todos os credores. Juntou documentos (mov. 78.2/78.44). O réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A apresentou defesa (mov. 79.1), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a existência de litispendência em razão de outra ação proposta pela autora em seu desfavor com o mesmo objeto. No mérito, aduziu, em resumo: a) que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; b) que não há fundamento para limitação dos descontos ao percentual de 30%, especialmente quanto às dívidas de cartão de crédito; c) que a autora contratou regularmente cartão de crédito PicPay Card e permaneceu inadimplente, sendo legítimas as cobranças e os encargos incidentes; d) que os juros contratados estão dentro dos parâmetros de mercado e não foi demonstrada onerosidade excessiva; e) que devem prevalecer a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda; f) que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e g) que não pode ser imposto aos credores plano compulsório de pagamento em afronta à liberdade contratual. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 79.2/79.18). Na decisão de mov. 83.1, foi instaurado o processo de superendividamento e determinada a apresentação de documentos pelos réus. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência para suspensão das execuções e limitação dos descontos, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.Contra a decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, recurso ao qual se negou provimento (mov. 199.1). O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (mov. 96.1), na qual alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de interesse de agir, e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu, em resumo: a) que os contratos foram regularmente celebrados, com autorização da autora para os descontos; b) que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, inexistindo fato extraordinário ou imprevisível que justifique a revisão contratual; c) que a limitação dos descontos ao percentual de 30% somente se aplica aos empréstimos consignados, não alcançando os mútuos comuns com débito em conta corrente; d) que atuou em exercício regular de direito, sendo o inadimplemento imputável à própria autora; e) que os contratos são válidos e não apresentam vícios de consentimento ou lesão; e f) que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 96.2/96.9). A ré COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. apresentou razões de negativa ao plano de pagamento (mov. 97.1), nas quais alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativa e a ausência de pressuposto para prosseguimento da ação, diante da não apresentação de plano de pagamento pela autora. No mérito, aduziu, em resumo: a) que os contratos foram regularmente celebrados e devem ser preservados em observância ao princípio do pacta sunt servanda; b) que a autora não comprovou circunstância excepcional capaz de justificar a revisão contratual; c) que a autora não se enquadra no conceito de consumidora superendividada, pois sua situação decorreria de má gestão financeira e de despesas supérfluas; d) que não pode ser obrigada a receber valores e condições diversas daquelas originalmente pactuadas; e e) que a alteração compulsória das condições contratuais violaria a boa-fé objetiva e a autonomia da vontade. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A réplica foi acostada ao mov. 111.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus BANCO DO BRASIL S.A, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO EINVESTIMENTOS LTDA, LOJAS RENNER S.A, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e C&A MODAS S.A requereram o julgamento antecipado (mov. 116, 118, 119, 120, 121 e 122). O réu BANCO BMG S/A postulou pela produção de prova documental e oral (mov. 117). Os réus ITAU UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixaram de se manifestar (mov. 126 e 129). A autora pleiteou pela produção de prova documental e pericial (mov. 128). Por meio da decisão de mov. 133, foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Assim, a fim de não alijar a parte ré do contraditório pleno, foi reaberto o prazo para as partes especificarem provas. Intimados, os réus reiteraram as manifestações anteriores (mov. 136, 137, 138, 139, 143, 146 e 147). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o ITAU UNIBANCO S.A. se manifestaram pedindo o julgamento antecipado (mov. 144 e 145). A autora pediu a exibição de documentos (mov. 154). Na decisão de mov. 158.1, os réus BANCO BMG S.A, C&A MODAS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COOPERFORTE foram intimados a se manifestar sobre a petição de mov. 154.1, especialmente quanto à alegada ineficácia da representação processual. Deixaram, contudo, de se manifestar especificamente sobre o tema (mov. 163.1, 164.1 e 169.1). Na petição de mov. 170.1, a autora requereu prioridade na tramitação, e reiterou o pedido de limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, defendendo a aferição do mínimo existencial conforme suas despesas concretas, especialmente de saúde. Juntou documentos (mov. 170.2/170.25). Os réus se manifestaram acerca dos novos documentos (mov. 182.1, 186.1, 187.1, 188.1, 190.1 e 191.1). Na decisão de mov. 205.1, indeferiu-se o pedido de dilação probatória e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES a) Da litispendência Rejeito a preliminar de litispendência aventada pelo réu PICPAY (mov. 79.1), pois o processo nº 0003819-78.2024.8.16.0196 corresponde à fase pré -processual de conciliação, e não a ação judicial autônoma. Não há, portanto, repetição de demanda em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. b) Da ausência de interesse de agir Trata-se de pedido de repactuação de dívidas fundado nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a autora se encontra em situação de superendividamento e não dispõe de recursos suficientes para adimplir suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC 1 , considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A regulamentação do conceito foi promovida pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, cujo art. 3º estabelece como mínimo existencial o valor mensal de R$ 600,00, dispondo o § 1º 2 que sua preservação deve ser aferida, em base mensal, mediante a contraposição 1 Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 2 Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.entre a renda total do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período. Nesse sentido, não procede a tese da autora de que o mínimo existencial deva corresponder, no caso concreto, à integralidade das despesas que reputa necessárias à manutenção de seu padrão de vida. A legislação não estabelece o superendividamento a partir da simples diferença entre rendimentos e despesas ordinárias, mas exige a demonstração objetiva de que, após consideradas as parcelas mensais das dívidas abrangidas pelo regime legal, resta comprometida a quantia protegida a título de mínimo existencial. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece como regular o parâmetro de R$ 600,00 para aferição do mínimo existencial, devendo o consumidor demonstrar, de forma objetiva e documental, que o valor remanescente após o pagamento das dívidas fica abaixo desse patamar: Ementa. Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas . Superendividamento. Lei n. 14.181/2021 . Improcedência em primeiro grau. Inconformismo da autora. Alteração superveniente de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal (ADPFs 1005, 1006 e 1097). Inclusão dos contratos consignados na aferição do mínimo existencial . Possibilidade. Ausência, todavia, de comprovação objetiva e consolidada do comprometimento da renda. Metodologia legal não observada. Despesas ordinárias que não se confundem com dívidas para fins de cálculo . Insuficiência de prova. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I . Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC c/c art. 3º do Decreto n . 11.150/2022.II. Questão em discussão2 . Definir se, à luz da Lei nº 14.181/2021 e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, restou comprovada a situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas da autora.III. Razões de decidir3 . O conceito de superendividamento exige a demonstração objetiva de impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC.4. O Decreto n . 11.150/2022 estabelece metodologia objetiva de aferição do mínimo existencial, mediante a contraposição entre renda mensal e parcelas dasdívidas, tomando como parâmetro o valor de R$ 600,00, ainda vigente.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs ns . 1005, 1006 e 1097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão automática dos créditos consignados do cálculo do comprometimento da renda, devendo tais obrigações ser consideradas na aferição do mínimo existencial.6. No caso concreto, embora comprovada a existência de múltiplos contratos ativos de crédito, inclusive consignados, com comprometimento relevante da renda, a autora não apresentou quadro consolidado, individualizado e documentalmente estruturado de todas as dívidas mensais aptas a integrar o cálculo legal.7 . A mera indicação de valores globais e estimativas, desacompanhada de discriminação detalhada das obrigações e de demonstração do saldo efetivamente remanescente, impede a verificação segura do preenchimento do requisito legal do comprometimento do mínimo existencial.8. Despesas ordinárias de subsistência (alimentação, energia elétrica, medicamentos etc.), embora relevantes à análise qualitativa da situação econômica, não se confundem com “dívidas” para fins da metodologia normativa de cálculo prevista no Decreto n . 11.150/2022.9. Ausente prova técnica suficiente de que o valor remanescente, após a dedução das obrigaç ões efetivamente comprovadas, seja inferior ao patamar mínimo legal, não se configura o superendividamento nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico .IV. Dispositivo10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Constituição Federal, art. 102, § 2º; Decreto nº 11.150/2022, arts . 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097. (TJ-PR 00097280720238160174 União da Vitória, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 20/07/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026) Também restou assentado, no referido precedente, que despesas ordinárias de subsistência não se confundem com dívidas para fins desse cálculo. No caso concreto, a própria autora afirma, em sua manifestação mais recente (mov. 170.1), perceber salário líquido mensal de R$ 9.911,03, conforme contracheques juntados aos autos, já excluídos os diversos empréstimos consignados descontados automaticamente. Embora sustente possuir despesas mensais de R$ 10.583,38, verifica-se que esse montante é composto, em grande parte, por gastos ordinários, tais como alimentação, plano de saúde, farmácia, academia, pilates, internet,televisão, telefone, seguro de veículo, combustível, estacionamento, petshop e seguro de vida. Tais despesas, ainda que algumas sejam relevantes à manutenção pessoal da autora, não correspondem às parcelas das dívidas consideradas pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual não podem ser simplesmente subtraídas da renda para fins de caracterização jurídica do superendividamento. De outro lado, quanto às demais obrigações incluídas na demanda, a autora apresentou valores globais de endividamento, mas não demonstrou de forma objetiva quais parcelas vencidas ou vincendas, consideradas em base mensal, reduziriam sua renda disponível a patamar inferior a R$ 600,00. A existência de elevado passivo, isoladamente considerada, não se confunde com a situação jurídica de superendividamento definida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Portanto, embora esteja evidenciado que a autora possui diversas obrigações financeiras e elevado grau de comprometimento de sua renda, não restou demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, requisito essencial para seu enquadramento como consumidora superendividada. A ação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC constitui procedimento especial destinado à recuperação financeira do consumidor efetivamente superendividado, não podendo ser utilizada como instrumento genérico de redução das obrigações contratadas ou de readequação do orçamento doméstico quando ausente o pressuposto material que justifica sua instauração. Nessa senda: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Sentença de extinção de ação de repactuação de dívidas por ausência de interesse de agir. Insurgência da parte autora . Alegação de que estaria comprovada a situação de superendividamento. Não acolhido. Requisitos não comprovados. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da suposta falta de comprovação de superendividamento do apelante, que alega estar em situação de hipervulnerabilidadefinanceira devido a dívidas acumuladas e descontos superiores a 40% de sua renda. II . Questão em discussão2. Consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, deve ser reformada em razão da alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial do apelante, se o Decreto nº 11.150/22 é constitucional e se deve ser aplicada multa por litigância de má-fé à parte autora. III . Razões de decidir3. O interesse de agir, nas ações de repactuação de dívida, configura-se com a verificação da condição de superendividado, assim considerado aquele cujos rendimentos mensais líquidos se situam aquém do mínimo existencial, conforme dispõe o Decreto nº 11.150/22. 4 . Os valores relativos aos empréstimos consignados excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 5. No caso em tela, o apelante não comprovou que seu mínimo existencial está comprometido, conforme os critérios do Decreto nº 11.150/2022, não configurando o superendividamento, circunstância que lhe retira o interesse de agir para a ação de repactuação de dívidas . 6. A questão da constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 está pendente de julgamento no STF nas ADPFs nº 1.005 e 1 .006, nas quais não houve decisão de suspensão de eficácia, o que implica na manutenção da presunção de sua constitucionalidade. 7. O pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões foi rejeitado pela ausên cia de demonstração da intenção de alteração da verdade dos fatos. 8 . Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida .Tese de julgamento: “A ausência de interesse de agir em ações de repactuação de dívidas por superendividamento se configura quando o autor não demonstra que seu mínimo existencial está comprometido, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 14 .181/2021; MP nº 2.215/2001, art. 14, § 3º; Decreto nº 11.150/2022 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017459-32.2022.8.16 .0031, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.08 .2024; TJPR, Apelação 0047596-48.2022.8.16 .0014, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.06 .2023; TJPR, Apelação Cível 0009570-20.2022.8.16 .0001, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.12 .2022; TJPR, Apelação Cível 0021679-39.2023.8.16 .0031, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.08 .2024. (TJ-PR00128828220248160017 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025 - destaquei) Assim, não demonstrada a condição de superendividamento, inexiste utilidade e necessidade na obtenção do provimento jurisdicional específico pretendido, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual da autora e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta