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TJAM · Vara Única da Comarca de Manaquiri - JE Cível · Sentença
POSTO ISSO, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, do(s) pacote (s) de serviços referido (s) na inicial (CARTÃO PROTEGIDO); b) DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta do(s) pacote (s) de serviços referido (s) na inicial (CARTÃO PROTEGIDO), oferecendo à parte correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; c) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora o montante correspondente aos descontos, em dobro, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Os parâmetros/indexadores serão aqueles postos na Portaria nº 1855/2016 PTJ/TJAM, observando-se, no que couber, o artigo 406 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905, de 2024. O valor devido poderá ser apurado mediante mero cálculo aritmético, em fase subsequente do julgado, mediante a apresentação dos extratos comprobatórios dos descontos, dispensando-se, com isso, liquidação de sentença; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor adrede arbitrado deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, consoante Súmula 54 do STJ (ilícito extracontratual). Os parâmetros/indexadores serão aqueles postos na Portaria nº 1855/2016 PTJ/TJAM, observando-se, no que couber, o artigo 406 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905, de 2024. Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
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