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TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0002534-04.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARCELO JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de MARCELO JOSÉ DA SILVA, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Em petição datada de 22 de julho de 2026, o Exequente indicou o valor atualizado do débito em R$ 459.239,38 e requereu a constrição de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo em decisão de 04 de março de 2026. Consoante se afere do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (Id. 253319510), protocolada em 27 de agosto de 2026, a diligência resultou na constrição do montante de R$ 12,80 (doze reais oitenta centavos) junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP, conforme resposta processada em 28 de agosto de 2026. As demais instituições financeiras consultadas retornaram com respostas negativas ou de ausência de saldo. Em 25 de agosto de 2026, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta, com base em prova documental pré-constituída, notadamente a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel gerador do débito, que jamais foi proprietário do bem, apontando a existência de erro no cadastro municipal. Formulou, outrossim, pedido de tutela de urgência para suspensão imediata de quaisquer atos constritivos e o desbloqueio de valores, a ser apreciado inaudita altera pars. É o breve relato. Decido. Inicialmente, no que tange ao resultado da ordem de bloqueio efetivada via SISBAJUD, verifico que o valor constrito – R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) – se revela manifestamente irrisório quando comparado à totalidade do crédito exequendo, que ascende a R$ 459.239,38. A manutenção de tal bloqueio, em que pese a legalidade do procedimento, atenta contra os princípios da razoabilidade e da economia processual, que devem nortear a atividade executiva. A quantia é inexpressiva para a satisfação, ainda que parcial, da dívida, e sua indisponibilidade não representa qualquer utilidade concreta ao processo, ao passo que impõe ônus desnecessário ao executado e à própria máquina judiciária para sua futura conversão em penhora e levantamento. Destarte, impõe-se o seu imediato desbloqueio. Superada essa questão, passo à análise da Exceção de Pré-Executividade e do pleito de tutela de urgência. O Excipiente suscita matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam, que, se comprovada de plano, pode levar à extinção do feito em relação a si. A tese vem amparada em documento que, em uma análise perfunctória, ostenta fé pública – a certidão do registro de imóveis. Contudo, antes de qualquer deliberação sobre o mérito da objeção ou sobre o pedido de tutela de urgência para suspensão de futuras constrições, a prudência e o respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) recomendam a prévia oitiva da Fazenda Pública Exequente. É imperativo que se oportunize ao Município manifestar-se sobre a alegação e os documentos apresentados, inclusive para que possa justificar a inclusão do nome do Excipiente em seus cadastros e na correspondente Certidão de Dívida Ativa, cuja presunção de certeza e liquidez, embora relativa, milita em seu favor. A apreciação do pedido de tutela de urgência, que visa a impedir novas ordens de bloqueio, será realizada após o transcurso do prazo para a manifestação do Exequente, momento em que este Juízo disporá de elementos mais robustos para formar sua convicção. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelo executado e DETERMINO o CANCELAMENTO IMEDIATO da indisponibilidade de todos os valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 253319510). Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade e os documentos que a instruem. Proceda-se à anotação no sistema para que todas as publicações e intimações referentes ao executado sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Mariana de Souza Leão e Silva, OAB/PE nº 26.366, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após a manifestação do Exequente ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre a Exceção de Pré-Executividade e o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito
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