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0002533-76.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 0002533-76.2026.8.26.0597 (processo principal 1005601-85.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.R.C. - M.R.D. - 1. Na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, a pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo às páginas 04) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem como para providenciar o recolhimento do valor destinado ao serviço de impressão, conforme provimento nº 1.864/2011 (código 434-1), se o caso. 2. Cumprida a determinação supra, proceda a Diretora de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (Comunicado CG n. 1888/09). Fica autorizada a diligência na modalidade "por reiteração", caso requerido. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister. Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). 3. Não apresentada a planilha de débito, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada. 4. Sendo infrutífera ou insuficiente a diligência do bloqueio de dinheiro (Sisbajud), proceda a Serventia pesquisa junto aos sistemas informatizados (Renajud, Arisp e Infojud-última declaração de imposto de renda) a fim de localizar bens passíveis de penhora. Restando positiva a pesquisa, venham os autos conclusos. 5. No mais, observo que, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6. Por fim, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso o(a) exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Todavia, em interpretação restritiva da norma, determino ao(à) exequente o recolhimento das despesas processuais (fundo de despesas do TJSP tais como diligências de Oficial de Justiça, carta AR, taxa de pesquisas em sistema informatizado, etc.). - ADV: ANTONIO GABRIEL DEFINA SICCHIERI (OAB 488050/SP), ANDREY RODRIGO CHINAGLIA (OAB 282027/SP)

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