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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002533-34.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A POLO PASSIVO:PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A DESTINATÁRIO(S): PANTANAL GOIANO SOCIEDADE AGRO PECUARIA LTDA WELTON CHARLES BRITO MACEDO - (OAB: TO1351-A) CARLOS OLIVEIRA VALADAO WELTON CHARLES BRITO MACEDO - (OAB: TO1351-A) PATRICIA NASCIMENTO VALADAO WELTON CHARLES BRITO MACEDO - (OAB: TO1351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466329798) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002533-34.2015.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002533-34.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A POLO PASSIVO:PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002533-34.2015.4.01.4302 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (3) APELADO(S): PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros (3) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Pantanal Goiano Sociedade Agropecuária Ltda., Carlos Oliveira Valadão e Patrícia Nascimento Valadão, reconheceu a prescrição do crédito rural executado e extinguiu a execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a União sustenta que não houve prescrição, pois teria ocorrido suspensão da exigibilidade do crédito por decisão judicial, além de suspensão legal decorrente da Lei nº 11.775/2008. Defende, ainda, a regularidade da cessão do crédito rural à União, a validade da inscrição em dívida ativa e a higidez da CDA, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. Os executados também interpuseram apelação adesiva, restrita aos honorários advocatícios, sustentando que, como a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, a verba sucumbencial deveria observar o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Os executados apresentaram contrarrazões ao apelo da União. Não houve contrarrazões à apelação adesiva. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002533-34.2015.4.01.4302 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (3) APELADO(S): PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros (3) VOTO Conheço da remessa necessária, tida por interposta, nos termos do art. 496 do CPC, bem como da apelação da União e da apelação adesiva, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I. Remessa necessária tida por interposta e apelação da União A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito rural executado e extinguir a execução fiscal. O valor executado era de R$ 1.880.320,17, razão pela qual a sentença desfavorável à União se submete ao reexame necessário, tido por interposto. No mérito, a sentença deve ser mantida. A CDA indica vencimento da dívida em 18/05/2006, inscrição em dívida ativa em 08/06/2006 e notificação em 29/09/2005. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 18/08/2015. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, para crédito rural cedido à União pela MP nº 2.196-3/2001, o prazo prescricional é de cinco anos quando aplicável o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, contado do vencimento da obrigação, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Ainda que considerada a suspensão legal reconhecida na sentença, relativa ao período de 11/09/2008 a 01/07/2011, o prazo prescricional quinquenal já havia sido ultrapassado antes do ajuizamento da execução fiscal. A União alegou, em apelação, a existência de suspensão judicial da exigibilidade entre 26/12/2006 e 05/12/2014. Contudo, tal fundamento veio acompanhado de documentos apresentados apenas em grau recursal, sem demonstração de impossibilidade de juntada anterior. Nas contrarrazões, os executados apontaram expressamente a inovação recursal e a ausência de prova oportuna de causa obstativa da prescrição. Não se trata de documento novo, mas de prova que deveria ter sido apresentada quando a União foi chamada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Assim, não há base para afastar a prescrição reconhecida na origem. A validade abstrata da cessão do crédito rural à União e a possibilidade de cobrança por execução fiscal não afastam, no caso concreto, a prescrição consumada. Desse modo, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União. II. Apelação adesiva dos executados. Honorários advocatícios A apelação adesiva limita-se à adequação dos honorários advocatícios. A sentença foi proferida em 10/02/2017, quando já vigente o CPC/2015, razão pela qual a verba sucumbencial deve observar o art. 85 do CPC, e não o regime do CPC/1973. Considerando que a execução fiscal foi extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade e que o proveito econômico corresponde ao valor da execução, dou provimento à apelação adesiva para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, em substituição ao valor fixo de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença. E, tendo em conta o não provimento da apelação da União, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União, e dou provimento à apelação adesiva dos executados, apenas para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, com majoração recursal de 1 ponto percentual. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 13/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002533-34.2015.4.01.4302 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (3) APELADO(S): PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros (3) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. MP Nº 2.196-3/2001. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição de crédito rural cedido à União e extinguiu execução fiscal. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. 2. Apelação adesiva dos executados limitada à adequação dos honorários advocatícios ao CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença se submete à remessa necessária tida por interposta; (ii) saber se houve prescrição do crédito rural executado; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença desfavorável à União, em execução fiscal de valor superior ao limite legal, submete-se ao reexame necessário, tido por interposto. 5. O prazo prescricional aplicável à cobrança de crédito rural cedido à União pela MP nº 2.196-3/2001 é de cinco anos, quando incidente o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.373.292/PE. 6. A dívida venceu em 18/05/2006, a execução fiscal foi ajuizada apenas em 18/08/2015 e, mesmo considerada a suspensão legal reconhecida na sentença, o prazo prescricional quinquenal foi ultrapassado. 7. A alegada suspensão judicial da exigibilidade foi sustentada com documentos apresentados apenas em grau recursal, sem demonstração de impossibilidade de juntada anterior, configurando inovação recursal. 8. A sentença proferida em 10/02/2017, os honorários advocatícios fixados em 8% (art. 85 do CPC/2015) sobre o valor atualizado da execução, e majorados em 1 (um) ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União desprovidas. Apelação adesiva dos executados provida para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da execução. Tese de julgamento: “1. O crédito rural cedido à União pela MP nº 2.196-3/2001 sujeita-se ao prazo prescricional definido no Tema 639/STJ. 2. A juntada, apenas em grau recursal, de documentos destinados a comprovar causa suspensiva da prescrição configura inovação recursal quando ausente demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. 3. Os honorários advocatícios são regidos pela lei vigente na data da sentença.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 3º, II, 496; CC, arts. 206, § 5º, I, 2.028; MP nº 2.196-3/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.373.292/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/10/2014, DJe 04/08/2015. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União, e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva dos executados. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação da União e deu provimento à apelação adesiva dos executados, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002533-34.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A POLO PASSIVO:PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A DESTINATÁRIO(S): PANTANAL GOIANO SOCIEDADE AGRO PECUARIA LTDA WELTON CHARLES BRITO MACEDO - (OAB: TO1351-A) CARLOS OLIVEIRA VALADAO WELTON CHARLES BRITO MACEDO - (OAB: TO1351-A) PATRICIA NASCIMENTO VALADAO WELTON CHARLES BRITO MACEDO - (OAB: TO1351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466329798) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002533-34.2015.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002533-34.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A POLO PASSIVO:PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002533-34.2015.4.01.4302 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (3) APELADO(S): PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros (3) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Pantanal Goiano Sociedade Agropecuária Ltda., Carlos Oliveira Valadão e Patrícia Nascimento Valadão, reconheceu a prescrição do crédito rural executado e extinguiu a execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a União sustenta que não houve prescrição, pois teria ocorrido suspensão da exigibilidade do crédito por decisão judicial, além de suspensão legal decorrente da Lei nº 11.775/2008. Defende, ainda, a regularidade da cessão do crédito rural à União, a validade da inscrição em dívida ativa e a higidez da CDA, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. Os executados também interpuseram apelação adesiva, restrita aos honorários advocatícios, sustentando que, como a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, a verba sucumbencial deveria observar o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Os executados apresentaram contrarrazões ao apelo da União. Não houve contrarrazões à apelação adesiva. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002533-34.2015.4.01.4302 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (3) APELADO(S): PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros (3) VOTO Conheço da remessa necessária, tida por interposta, nos termos do art. 496 do CPC, bem como da apelação da União e da apelação adesiva, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I. Remessa necessária tida por interposta e apelação da União A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito rural executado e extinguir a execução fiscal. O valor executado era de R$ 1.880.320,17, razão pela qual a sentença desfavorável à União se submete ao reexame necessário, tido por interposto. No mérito, a sentença deve ser mantida. A CDA indica vencimento da dívida em 18/05/2006, inscrição em dívida ativa em 08/06/2006 e notificação em 29/09/2005. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 18/08/2015. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, para crédito rural cedido à União pela MP nº 2.196-3/2001, o prazo prescricional é de cinco anos quando aplicável o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, contado do vencimento da obrigação, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Ainda que considerada a suspensão legal reconhecida na sentença, relativa ao período de 11/09/2008 a 01/07/2011, o prazo prescricional quinquenal já havia sido ultrapassado antes do ajuizamento da execução fiscal. A União alegou, em apelação, a existência de suspensão judicial da exigibilidade entre 26/12/2006 e 05/12/2014. Contudo, tal fundamento veio acompanhado de documentos apresentados apenas em grau recursal, sem demonstração de impossibilidade de juntada anterior. Nas contrarrazões, os executados apontaram expressamente a inovação recursal e a ausência de prova oportuna de causa obstativa da prescrição. Não se trata de documento novo, mas de prova que deveria ter sido apresentada quando a União foi chamada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Assim, não há base para afastar a prescrição reconhecida na origem. A validade abstrata da cessão do crédito rural à União e a possibilidade de cobrança por execução fiscal não afastam, no caso concreto, a prescrição consumada. Desse modo, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União. II. Apelação adesiva dos executados. Honorários advocatícios A apelação adesiva limita-se à adequação dos honorários advocatícios. A sentença foi proferida em 10/02/2017, quando já vigente o CPC/2015, razão pela qual a verba sucumbencial deve observar o art. 85 do CPC, e não o regime do CPC/1973. Considerando que a execução fiscal foi extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade e que o proveito econômico corresponde ao valor da execução, dou provimento à apelação adesiva para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, em substituição ao valor fixo de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença. E, tendo em conta o não provimento da apelação da União, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União, e dou provimento à apelação adesiva dos executados, apenas para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, com majoração recursal de 1 ponto percentual. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 13/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002533-34.2015.4.01.4302 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (3) APELADO(S): PATRICIA NASCIMENTO VALADAO e outros (3) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. MP Nº 2.196-3/2001. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição de crédito rural cedido à União e extinguiu execução fiscal. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. 2. Apelação adesiva dos executados limitada à adequação dos honorários advocatícios ao CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença se submete à remessa necessária tida por interposta; (ii) saber se houve prescrição do crédito rural executado; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença desfavorável à União, em execução fiscal de valor superior ao limite legal, submete-se ao reexame necessário, tido por interposto. 5. O prazo prescricional aplicável à cobrança de crédito rural cedido à União pela MP nº 2.196-3/2001 é de cinco anos, quando incidente o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.373.292/PE. 6. A dívida venceu em 18/05/2006, a execução fiscal foi ajuizada apenas em 18/08/2015 e, mesmo considerada a suspensão legal reconhecida na sentença, o prazo prescricional quinquenal foi ultrapassado. 7. A alegada suspensão judicial da exigibilidade foi sustentada com documentos apresentados apenas em grau recursal, sem demonstração de impossibilidade de juntada anterior, configurando inovação recursal. 8. A sentença proferida em 10/02/2017, os honorários advocatícios fixados em 8% (art. 85 do CPC/2015) sobre o valor atualizado da execução, e majorados em 1 (um) ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União desprovidas. Apelação adesiva dos executados provida para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da execução. Tese de julgamento: “1. O crédito rural cedido à União pela MP nº 2.196-3/2001 sujeita-se ao prazo prescricional definido no Tema 639/STJ. 2. A juntada, apenas em grau recursal, de documentos destinados a comprovar causa suspensiva da prescrição configura inovação recursal quando ausente demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. 3. Os honorários advocatícios são regidos pela lei vigente na data da sentença.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 3º, II, 496; CC, arts. 206, § 5º, I, 2.028; MP nº 2.196-3/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.373.292/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/10/2014, DJe 04/08/2015. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União, e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva dos executados. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação da União e deu provimento à apelação adesiva dos executados, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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