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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002533-31.2025.8.26.0009 (processo principal 0106288-38.2006.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.A.S. - S.M.R.S. - Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, referente ao período de 07/2021 a 12/2024. O executado se habilitou nos autos e apresentou impugnação (fls. 117/122), alegando prescrição quanto ao período de 07/2021 a 04/2023, sustentando que a exequente atingiu a maioridade em 02/04/2020 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 04/04/2025. Apresentou planilha do valor que entende devido, referente ao período de 04/2023 a 12/2024. Requereu concessão da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação. Manifestação da exequente às fls. 151, alegando, apenas, que os valores cobrados são devidos. Decido. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, demonstre o executado a alegada condição de hipossuficiente, juntando documentos a comprovar ausência de rendimentos e de patrimônio capaz de fazer frente às custas processuais sem prejuízo do seu sustento. 2) A exequente completou a maioridade civil em 02/04/2020 (fls. 06), quando, então, passou a correr a prescrição pelo prazo bienal relativamente às prestações vencidas no período em que perdurava o poder familiar. Assim, com a maioridade, passa a incidir o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil para a cobrança das prestações alimentares vencidas durante a menoridade. O presente cumprimento de sentença foi protocolado em 04/04/2025. Nos termos do artigo 206, §2º, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de prestações alimentícias é de dois anos, a partir da data em que se vencerem. Ademais, conforme entendimento consolidado, esse prazo fica suspenso até que o alimentando atinja a maioridade, momento em que passa a correr normalmente. Ainda, consoante a jurisprudência pacificada pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Diante do exposto, manifeste-se a exequente, nos termos do art. 10 do CPC, sobre eventual ocorrência da prescrição, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, esclareça se houve exoneração da obrigação de pagar alimentos, juntando respectiva sentença e trânsito em julgado, se o caso. - ADV: HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), WILMA MARQUES DOS SANTOS (OAB 361967/SP)