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TJTO · 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Arrolamento Sumário Nº 0002532-94.2026.8.27.2721/TOREQUERENTE: MANOEL BARBOSA DE ARRUDA ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) ADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613) REQUERENTE: ADRIANO AGUIAR BARBOSA ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) ADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613) REQUERENTE: ADRIELTON AGUIAR BARBOSA ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) ADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE ARRUDA SENA ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) ADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613) REQUERENTE: JOSE MARIA BARBOSA DE ARUDA ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) ADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613) DESPACHO/DECISÃO DISPOSITIVO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC; 2. Por se tratar de Arrolamento Sumário, e por força do art. 660, I do CPC, NOMEIO no encargo de inventariante a Sr.ª MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE ARRUDA SENA, conforme requerido na inicial; 3. Em seguida, uma vez que a inventariante MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE ARRUDA SENA e o maior incapaz JOSÉ MARIA BARBOSA DE ARRUDA figuram como herdeiros, respectivamente, resta evidenciado a possibilidade de eventual colisão de interesses entre as partes, o que enseja, obrigatoriamente, a nomeação de curador especial, ainda que a colisão de interesses não esteja concretamente evidenciada nos autos. Desta forma, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA no encargo de curador especial de JOSÉ MARIA BARBOSA DE ARRUDA, a qual deverá analisar os autos e requerer o que entender de direito; 4. DETERMINO, de ofício, a realização de buscas pelo sistema CNJ para verificar a existência de bens e valores em nome do de cujus; 5. DETERMINO a intimação ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, a fim de acompanhar o processo e zelar pela proteção dos interesses do incapaz. 6. Após análise do feito, CONCEDO o prazo de 15 dias para que o inventariante promova a juntada dos seguintes documentos: 6.1. Certidão Negativa de Informação Nacional de Existência de Testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (Conselho Federal) em nome do de cujus; 6.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Poder Judiciário / Justiça do Trabalho, em nome do de cujus; Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
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