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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0002532-91.2026.8.26.0597 (processo principal 1007757-12.2025.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.B.N. - - J.B.N.B. - R.B. - Vistos. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - INTIME-SE o executado acima qualificado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, para pagar a quantia de R$ 567,06 (prestações de dezembro de 2025), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários de advogado de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015). Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado o pagamento, ADITE-SE o mandado para que o oficial de justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a omissão injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC 2015, art. 774, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de impugnações manifestamente protelatórias. III Por cautela, tendo em vista a súmula 375 do C. STJ, determinei o bloqueio de transferência de eventuais veículo(s) do executado, pelo Renajud. - ADV: EDUARDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 496515/SP), CAROLINE ANDRÉIA DE CASTRO (OAB 422550/SP), MARÍLIA HELENA RAMOS (OAB 429202/SP), MARÍLIA HELENA RAMOS (OAB 429202/SP)
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