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0002532-56.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002532-56.2025.8.16.0031 Processo: 0002532-56.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCIO JOSÉ DOS SANTOS Vistos, etc. 1. O réu Márcio José Santos foi condenado pela prática de crimes previstos nos artigos 306, §1°, inciso II e art. 309, ambos da Lei n°. 9.503/97, e artigo 28 da Lei 11.343/06, pelo qual restou a pena de multa em R$ 2.748,08. O Ministério Público manifestou-se pela não concessão do indulto quanto à pena de multa (evento 303.1). É o relatório. Decido. Em análise ao feito resta evidente que o sentenciado preenche todos os requisitos exigidos no Decreto nº 12.790/2025, para ser beneficiado com o indulto. Veja-se que o crime não encontra-se no rol taxativo de artigo 1º do Decreto em questão, e não é considerado hediondo, ou equiparado pela Lei nº 8.072/1990. Consta dos autos, que o sentenciado já cumpriu o requisito objetivo exigido no artigo 12, do referido Decreto, eis que condenado à pena 53 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, perfazendo o montante de R$ 2.748,08, não ultrapassando o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, conforme art. 1º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Assim como, o sentenciado se enquadra nas demais exigências contidas no Decreto Presidencial que trata da matéria, além do crime que cometeu não estar dentre aqueles elencados na Lei nº 8.072, de 25/07/90. 2. Isto posto e acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade quanto a pena de multa, por via do indulto a Márcio José Santos com fundamento no artigo 12 do Decreto n° 12.790/2025. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito

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