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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002532-54.2026.8.17.2210 AUTOR(A): RAIMUNDA ANTONIA DA SILVA RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA ANTÔNIA DA SILVA em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., na qual a autora, aposentada pelo INSS, alega a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 116635537, no valor de R$ 2.241,15, que nunca teria contratado, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para cancelamento do contrato e cessação dos descontos. 1. Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a documentação acostada ao ID 251188297, pág. 1, que evidencia percepção de rendimentos inferiores a dois salários mínimos, circunstância apta a caracterizar a hipossuficiência econômica alegada, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC. 2. Da tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência. Verifica-se, pela documentação acostada ao ID 251188297, pág. 4, que o contrato de empréstimo consignado nº 116635537, objeto da demanda, já consta como encerrado desde 2022, circunstância que afasta o periculum in mora alegado, tornando ineficaz, no caso concreto, a pretendida suspensão dos descontos. Ausente o requisito do perigo de dano, previsto no art. 300 do CPC, não há como prosperar, neste momento, o pedido de urgência, o que não prejudica a análise do mérito da pretensão anulatória e indenizatória por ocasião da sentença. 3. Da inversão do ônus da prova Considerando tratar-se de relação de consumo entre a autora (aposentada, pessoa idosa e hipervulnerável) e instituição financeira, e verificando-se a verossimilhança das alegações quanto à contratação de produto financeiro complexo sem adequada informação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida encontra respaldo no Tema 1.061 do STJ, que consolidou o entendimento de que nas ações que envolvem contratos de instituições bancárias, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira demonstrar: a prestação de informação clara, adequada e ostensiva sobre as características do produto contratado; a ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza da contratação; a regularidade dos procedimentos de contratação e cobrança. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, determino: a) Deixo de designar audiência de conciliação. Contudo, fica consignado que esta poderá ser designada futuramente, caso sobrevenha interesse de ambas as partes; b) Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia; c) Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; d) Findo o prazo para apresentar réplica à contestação, com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Ficam, desde já, as partes advertidas que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Araripina, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta