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TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · Despacho
DESPACHO Vistos etc. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica contratual relativa ao empréstimo consignado objeto da lide, afirmando não ter recebido o valor do mútuo ou assinado o contrato. No entanto, para a correta análise do pleito e a fim de viabilizar, em caso de eventual procedência, a compensação de valores ou a determinação de devolução do montante creditado (evitando-se o enriquecimento sem causa), faz-se necessária a prova da ausência do aporte financeiro na conta em que a parte recebe seu benefício/proventos. Assim, com fulcro nos artigos 6º e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial ou colacione aos autos: 1 - Cópia dos extratos bancários completos da conta corrente/poupança onde é creditado seu benefício previdenciário ou salário e onde ocorrem os descontos; 2 - O período compreendido deve abranger desde 03 (três) meses antes da data do primeiro desconto discutido até a presente data (ou até o terceiro mês após o início dos descontos). Ressalte-se que a apresentação do extrato é indispensável para verificar se houve o proveito econômico do capital pela parte autora, o que influi diretamente na verificação da validade do negócio jurídico e na determinação de compensação do valor quando de possível repetição do indébito. Após a juntada, voltem conclusos. Expedientes necessários.
TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Para advogados/curador/defensor de IÊZA MARIA PINHEIRO CRUZ, com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/09/2026).
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