Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002532-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253330438 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária na qual a medida liminar foi devidamente cumprida em 29/04/2026, consoante certificado pelo Oficial de Justiça em ID 238988402). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 240921833), alegando, em síntese: a abusividade de encargos contratuais (venda casada de seguro e tarifas sem contraprestação); o direito à restituição em dobro; e o pedido de devolução de acessório (kit GNV) instalado no veículo. Ainda, solicitou a concessão da gratuidade judiciária. O autor apresentou impugnação à contestação e réplica à reconvenção (ID 244788867). É O QUE BASTARELATAR. DECIDO. A parte ré/reconvinte pleiteou os benefícios da justiça gratuita, tendo colacionado, após determinação deste juízo, extratos bancários, CTPS digital e declaração de imposto de renda (IDs 244749376 e seguintes). O autor impugnou o pedido de forma genérica, argumentando que a capacidade de contratar financiamento e a posse de veículo afastariam a hipossuficiência. Contudo, a análise dos documentos fiscais e bancários revela que a ré aufere renda compatível com o benefício e que seu saldo disponível é constantemente exíguo, sendo absorvido por despesas de subsistência. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi elidida por prova em contrário. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à ré/reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC. Passando adiante, destaco que o processo se encontra em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de exame. Declaro, portanto, o feito saneado. Quanto ao pedido de retirada do kit GNV, observo que tal questão se confunde com o mérito e com a análise da natureza acessória do bem. Por ora, mantenho a custódia do veículo conforme o auto de apreensão, postergando a decisão sobre a restituição do acessório para a sentença, após a definição sobre a consolidação da posse. Por fim, digam as partes, no prazo comum de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as objetivamente, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 8 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002532-02.2026.8.17.2001