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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo n.º 0002531-59.2013.8.10.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DENES SARAIVA DE MAGALHÃES Réu: MUNICÍPIO DE MATA ROMA DECISÃO Trata-se de ação em fase de instrução, após a anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial destinada à apuração das condições de trabalho do autor e de eventual exposição a agentes insalubres. Após a substituição do perito anteriormente nomeado, foi indicada, mediante consulta ao sistema Peritus, Anne Priscilla Araújo de Oliveira, engenheira civil e engenheira de segurança do trabalho. A perita aceitou o encargo, declarou inexistirem impedimento ou suspeição, anuiu aos honorários anteriormente fixados e indicou o dia 25 de setembro de 2026, às 10h, para realização da perícia no Hospital Municipal Thales Ribeiro Gonçalves, em Mata Roma/MA, requerendo, ainda, a disponibilização dos documentos e acessos necessários à diligência e prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo. É o relatório. Decido. A manifestação deve ser acolhida, porquanto a profissional indicada possui especialidade compatível com o objeto da prova e a perícia constitui providência necessária ao cumprimento do acórdão. Assim, MANTENHO a nomeação de ANNE PRISCILLA ARAÚJO DE OLIVEIRA como perita judicial e DESIGNO a perícia para o dia 25 de setembro de 2026, às 10h, com início no Hospital Municipal Thales Ribeiro Gonçalves, em Mata Roma/MA. Intimem-se as partes, seus procuradores e a assistente técnica indicada pelo Município acerca da data, horário e local da diligência, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos, nos termos dos arts. 465 e 466, § 2.º, do CPC. Intime-se o MUNICÍPIO DE MATA ROMA para, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizar à perita os documentos e informações relacionados às atividades funcionais do autor discriminados na manifestação pericial de ID 187419128, bem como assegurar acesso aos ambientes, veículos e demais locais necessários à inspeção. Eventuais exames, ensaios, locação de equipamentos ou outras despesas extraordinárias somente poderão ser realizados mediante prévia autorização judicial, acompanhada da respectiva justificativa e estimativa de custos. Concedo à perita o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da realização da diligência, para apresentação do laudo, que deverá observar o art. 473 do CPC e responder aos quesitos admitidos nos autos. Quanto aos honorários, considerando que já foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com autorização de adiantamento de 50%, e que a atual perita expressamente anuiu ao valor, certifique a Secretaria, antes de nova requisição, se houve processamento ou pagamento de qualquer quantia ao perito anteriormente substituído, conforme já determinado na decisão de ID 184498781. Não havendo pagamento anterior, adotem-se as providências administrativas necessárias à requisição do adiantamento já autorizado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Permanece diferida para momento posterior à apresentação do laudo a análise do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1.º, do CPC. Suspenda-se o andamento processual até a conclusão do ato pericial, com fundamento no art. 4.º, inciso II, da Portaria Conjunta n.º 20/2022, com a redação conferida pela Portaria Conjunta n.º 30/2022. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz DENIS MARTINELLI JUNIOR Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ n.º 979/2026