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0002531-57.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002531-57.2026.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JOAO BEZERRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelante insurge-se contra o julgado arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do feito. No mérito, sustenta a inexistência de contratação válida de cinco empréstimos e refinanciamentos consignados, pleiteando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 11.970,88 (que em dobro perfazem R$ 23.941,76), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica especializada; (ii) estabelecer se restou devidamente comprovada a regularidade fática e jurídica das contratações eletrônicas impugnadas; e (iii) verificar se a disponibilização de saldo remanescente diretamente na conta corrente de titularidade do apelante e o silêncio por expressivo lapso temporal obstam a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo de provas documentais constantes dos autos se mostra suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, sendo prescindível a realização de perícia técnica grafotécnica ou de tecnologia da informação quando a contratação resta sobejamente demonstrada por outros meios de prova, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. O Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, contudo, essa comprovação pode ser realizada por qualquer meio de prova legalmente admitido, não se impondo de forma automática a obrigatoriedade de realização de perícia técnica. 5. No caso concreto, a regularidade das contratações foi demonstrada de forma robusta por meio de telas sistêmicas, logs eletrônicos de auditoria e comprovantes de transação em terminal de autoatendimento físico, os quais atestam a utilização de procedimentos personalíssimos e intransferíveis, especificamente a inserção de cartão magnético com chip e a digitação de senha pessoal e secreta de conhecimento exclusivo do titular do benefício. 6. A efetiva disponibilização de valores na conta corrente de titularidade do apelante, correspondentes ao contrato original no valor de R$ 15.410,05 e aos refinanciamentos com liberação de saldo remanescente nos valores de R$ 540,33, R$ 1.291,12, R$ 589,83 e R$ 266,41, aliada à imediata fruição de tais quantias pelo apelante para saques e pagamentos diversos, afasta a verossimilhança da alegação de desconhecimento ou fraude. 7. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, lealdade e transparência, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta do apelante, que usufruiu integralmente do capital creditado e permitiu o regular desconto mensal das parcelas em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez por mais de três anos sem qualquer insurgência administrativa ou judicial, caracteriza aceitação tácita e concludente da relação contratual. 8. Havendo contratação escorreita e efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor, as deduções mensais efetuadas em seu benefício previdenciário configuram exercício regular de direito por parte do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, restando descaracterizada a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e de repetir os valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando a instrução documental se mostra substancialmente suficiente para elucidação da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica ou de tecnologia da informação. 2. A contratação de empréstimo ou refinanciamento consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal, associada à prova de disponibilização e efetiva utilização do crédito pelo consumidor, constitui prova hígida da relação jurídica e afasta a alegação de fraude. 3. A fruição integral do capital disponibilizado diretamente na conta bancária de recebimento de benefício previdenciário e o silêncio condescendente com o desconto mensal das prestações por expressivo lapso temporal importam em aceitação concludente do negócio jurídico, obstaculizando a pretensão de invalidação da avença, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 98, parágrafo 3º, 355, inciso I, 370 e 371; Código Civil, artigos 188, inciso I, 422 e 884; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.061; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.059. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença recorrida que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e às diretrizes firmadas no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majora-se os honorários advocatícios devidos pela parte apelante aos patronos da parte recorrida de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial por força do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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