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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
No que concerne ao id. 1.348, a decisão embargada deixa evidente que o depósito mensal determinado não está atrelado à distribuição de lucros, o que foi ratificado pelo E. TJRJ no acórdão de id. 395. O fundamento acima reproduzido também vale para a sociedade empresária, já que a obrigação de depósito judicial também não está condicionada à existência de lucro. A própria embargante reconhece que, ultrapassados os anos de restrições da pandemia, houve a reabertura e retomada das atividades (item 7 de fl. 1.349), o que deixa evidente a possibilidade de regularização do pagamento. A correta identificação dos meses em que não houve depósito foi possível com a juntada de extrato completo da conta judicial (id. 1.233). Sendo inconteste a obrigação de depósito da quantia em debate, é dado à parte interessada solicitar, a qualquer tempo, a regularização dos pagamentos, não havendo que se falar em preclusão. Destarte, não vislumbro qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no ato jurisdicional vergastado, sendo certo que o interesse na reforma do julgado desafia a interposição de recurso próprio. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração id. 1.348, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão de id. 1.343, na íntegra.
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