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TJAM · Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível · Decisão
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Avaliação e Internação Involuntária cumulada com Tutela Provisória de Urgência ajuizada inicialmente pelo Ministério Público do Estado do Acre perante a Vara Única da Comarca de Porto Acre/AC em face do MUNICÍPIO DE PORTO ACRE e do ESTADO DO ACRE. Narra a petição inicial ministerial que, a partir de expediente da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Acre e de visita técnica domiciliar realizada em 26/07/2026 pelo psicólogo Francisco das Chagas Souza da Silva (CRP 24/02932), constatou-se que o jovem Francisco Alves de Souza, de aproximadamente 26 anos de idade, encontra-se em grave situação de vulnerabilidade e sofrimento psíquico na zona rural, especificamente no Lago do Andirá, Seringal Andirá. Constatou-se que o paciente vive há vários anos em isolamento intenso em quarto fechado, com janela vedada e pouca iluminação natural, sem estabelecer comunicação verbal ou contato visual, apresentando ausência de respostas a estímulos externos e histórico de internação psiquiátrica pretérita não voluntária perante o Hospital de Saúde Mental do Acre (HOSMAC), cuja medicação foi descontinuada pela genitora de forma desassistida. O Ministério Público requereu, em sede liminar de tutela de urgência inaudita altera parte: a) a determinação para que os entes públicos providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, o deslocamento de equipe médica e multiprofissional de saúde mental até a localidade remota da zona rural para realização de avaliação clínica e psiquiátrica presencial do paciente; b) na hipótese de constatação de indicação clínica, a efetivação imediata da internação psiquiátrica em unidade adequada da rede pública ou conveniada, na modalidade involuntária, com comunicação ao Juízo e ao órgão ministerial no prazo de 72 horas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pelo acompanhamento contínuo multiprofissional. O Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Acre/AC proferiu decisão declarando a incompetência territorial daquele foro e declinando da competência em favor da Comarca de Boca do Acre/AM, por se situar a localidade do Seringal Andirá formalmente em território do Estado do Amazonas (mov. 1.2). Recebidos os autos via malote digital neste Juízo da Comarca de Boca do Acre/AM e formalizada a certidão de redistribuição (Ref. mov. 5.1 e mov. 7.1), vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da competência e da recepção dos autos Inicialmente, ratifico e assumo a competência jurisdicional deste Juízo da Vara Única da Comarca de Boca do Acre/AM para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que o paciente reside no Seringal Andirá, Lago do Andirá, zona rural deste Município de Boca do Acre/AM. Embora a localidade possua proximidade geográfica e laços de cooperação administrativa com o Município de Porto Acre/AC, o domicílio da pessoa a ser tutelada fixa a competência territorial e atrai a responsabilidade executória dos entes públicos locais e regionais, assegurando a atuação regular dos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde. Outrossim, anoto que, em atenção à redistribuição para esta Comarca, o polo ativo passa a ser integrado institucionalmente pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, sem prejuízo da validade de todos os atos e peças subscritos pelo Ministério Público do Estado do Acre, e o polo passivo abrange o MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM e o ESTADO DO AMAZONAS, nos exatos termos do cadastramento processual do sistema Projudi (mov. 5.1). Do direito à saúde, da assistência em saúde mental e dos requisitos da tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a reversibilidade dos efeitos do provimento. O direito fundamental à saúde e à vida digna encontra sede nos artigos 196 e 198 da Constituição da República, constituindo dever estatal indisponível e cogente, fundado no princípio da universalidade de acesso e na integralidade das ações terapêuticas. No campo específico da saúde mental, a disciplina legal é regida pela Lei Federal nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), a qual estabelece que o tratamento deve ser estruturado de forma humanizada e interdisciplinar, priorizando o acolhimento em meio aberto e na comunidade através da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente é admissível mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, classificando-se nas modalidades voluntária, involuntária e compulsória: Ademais, prescreve o artigo 4º do mesmo diploma que a internação, em qualquer de suas modalidades, é medida excepcional de ultima ratio, cabível apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No caso concreto, os elementos informativos constantes dos autos demonstram com solidez a probabilidade do direito no que tange à necessidade premente de avaliação médica e psiquiátrica presencial imediata: Primeiramente, o relatório psicológico técnico elaborado pelo profissional Francisco das Chagas Souza da Silva (CRP 24/02932), decorrente de visita domiciliar direta, atesta que Francisco Alves de Souza se encontra em estado de isolamento prolongado e severo dentro de um quarto fechado, sem luminosidade, sem comunicação verbal ou contato visual e sem responsividade a estímulos externos (mov. 1.3). Em segundo lugar, restou documentado histórico de internação psiquiátrica anterior no HOSMAC, com prescrição de psicofármacos cuja administração foi suspensa por decisão leiga da genitora sem respaldo técnico, permanecendo o paciente há mais de uma década completamente desassistido por médicos ou serviços de saúde mental. O perigo de dano é manifesto e concreto. O paciente se encontra confinado em condições ambientais precárias e degradantes, em área rural de difícil acesso geográfico no Seringal Andirá, alcançável precipuamente por transporte fluvial, sofrendo risco severo de agravamento irreversível de seu quadro clínico e psíquico, com comprometimento de suas funções vitais básicas e autocuidado. Quanto à modulação do pedido liminar, cumpre traçar uma distinção técnico-jurídica relevante: Não se mostra viável determinar, ab initio e de forma direta, a imediata internação psiquiátrica do paciente sem a prévia e formal avaliação médica especializada. Conforme entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a internação em saúde mental exige expressa indicação e diagnóstico consubstanciados em laudo médico circunstanciado prévio, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.216/2001 e da jurisprudência consolidada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA POR TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. NEUROCIRURGIÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR POR MÉDICO PSIQUIATRA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/12/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de substituição do perito, médico neurocirurgião, por outro da área de psiquiatria, ou de realização de nova perícia, a fim de que se possa aferir a regularidade da internação involuntária da recorrente em virtude de transtorno psiquiátrico. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O STJ flexibilizou as regras contidas no art. 145 do CPC/73 para decidir que a formação do perito - seu grau de instrução e/ou sua especialidade - deve ser compatível com a natureza e a complexidade da perícia. 6. A neurologia - e a neurocirurgia, por sua vez - é ramo da medicina que cuida das doenças que afetam o sistema nervoso; trata do corpo físico, portanto. A psiquiatria, noutro ângulo, é ramo da medicina que cuida das doenças emocionais e comportamentais, que até podem alterar o corpo físico, mas residem em uma dimensão imaterial. 7. É extremamente delicada, complexa e singular a tarefa de analisar o que se passa na mente humana, sobretudo porque as enfermidades a ela relacionadas nem sempre se manifestam por sinais e sintomas no corpo físico. 8. Ante a gravidade das circunstâncias descritas nos autos, que culminaram com a privação da liberdade da recorrente, é recomendável que à perícia do neurocirurgião se agregue o exame sob o enfoque emocional, mental e comportamental, por médico psiquiatra, complementando, assim, o estudo quanto ao estado de saúde psicofísico da pericianda. 9. A perícia psiquiátrica complementar visa a aferir, com maior segurança, se a recorrente sofria realmente de transtornos psiquiátricos de tamanha gravidade, aptos a justificar a adoção de medida tão drástica como a sua internação involuntária. 10. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.704.544/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) Portanto, o provimento de urgência deve incidir, de modo escalonado e proporcional, sobre o dever estatal de deslocamento de equipe médica e multiprofissional até a residência do paciente para realização de avaliação presencial, diagnóstico clínico e emissão de laudo circunstanciado. Caso a equipe médica especializada constate, fundamentadamente, a gravidade do quadro e a necessidade premente de internação psiquiátrica (voluntária ou involuntária), caberá aos réus providenciar de imediato a remoção sanitária segura do paciente e a disponibilização de leito de internação na rede pública ou conveniada, com a estrita observância das comunicações legais ao Ministério Público no prazo de 72 horas, consoante determina o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001. Por derradeiro, para garantir a efetividade da tutela mandamental de fazer contra a Fazenda Pública, revela-se legítima e necessária a fixação de prazo razoável de cumprimento e a cominação de multa pecuniária diária (astreintes), com fulcro nos artigos 297, 536, § 1º e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 196 da Constituição Federal, 4º e 6º da Lei Federal nº 10.216/2001 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar: a) que o ESTADO DO AMAZONAS e o MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM, solidariamente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam o deslocamento de equipe de saúde composta obrigatoriamente por médico (preferencialmente psiquiatra ou clínico geral) e profissionais da assistência psicossocial até a residência de Francisco Alves de Souza, localizada no Lago do Andirá, Seringal Andirá, zona rural deste Município (coordenadas e dados de referência constantes dos autos), valendo-se dos meios logísticos e de transporte fluvial necessários, a fim de realizar avaliação médica presencial, diagnóstico clínico e emissão de laudo circunstanciado sobre o estado de saúde física e mental do paciente; b) caso a avaliação médica conclua expressamente pela necessidade imperiosa de internação psiquiátrica, que os réus providenciem, de imediato e no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a conclusão do laudo, a remoção sanitária segura de Francisco Alves de Souza e o seu ingresso em unidade hospitalar ou leito psiquiátrico adequado do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo todo o suporte terapêutico e medicamentoso exigido; c) ocorrendo a internação na modalidade involuntária, que o responsável técnico da unidade hospitalar e os entes públicos promovam a devida comunicação formal a este Juízo e ao Ministério Público no prazo estrito de 72 (setenta e duas) horas, nos moldes do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001; d) caso a avaliação médica aponte pela desnecessidade de internação, deverão os requeridos apresentar em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a visita, o relatório médico e o plano terapêutico e assistencial em meio aberto a ser desenvolvido pela rede municipal e estadual em favor do paciente; e) fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações acima, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo da responsabilização funcional dos gestores e da adoção de outras medidas indutivas ou de apoio com base nos artigos 536 e 537 do CPC. Determino ainda as seguintes providências: a) Intimem-se com urgência os réus (Estado do Amazonas e Município de Boca do Acre), por meio de seus respectivos órgãos de representação judicial e secretarias de saúde, e com a máxima celeridade, para ciência e cumprimento incontinenti da tutela de urgência ora deferida; b) Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal; c) Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público do Estado do Amazonas com atuação perante esta Comarca; d) Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício de intimação e notificação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
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