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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002530-79.2009.8.24.0078/SC EXECUTADO: CARUSO MAC DONALD E CIA LTDA ADVOGADO(A): JOELCIO COELHO GERONIMO (OAB SC019137) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte executada, devidamente citada (pessoa jurídica e sócio administrador), não se manifestaram a respeito da nomeação de bens à penhora, nem há notícias próximas ou remotas a respeito da existência de outros bens passíveis de penhora em seu nome e, além disso, levando em conta que a penhora em dinheiro é preferencial sobre todos os outros tipos de bens, se pautando a execução no interesse primordial do credor, o deferimento da penhora na forma solicitada é medida de rigor. Neste sentido, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, retiro: O art. 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, apregoa que a penhora e o arresto deverão recair primeiramente sobre dinheiro. Além disso, considerado o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 612), não há razão que justifique a não efetivação da penhora na forma do Provimento n.º 05/06 da Corregedoria Geral da Justiça (regulamentação do Sistema 'Bacen Jud'), bem como dos artigos 5.º, LXXVIII (razoável duração do processo) e 37 (princípio da eficiência), da Constituição Federal. (AI n. 2007.044361-0, Des. Ricardo Roesler). Pelo exposto, procederei consulta ao sistema SisbaJud, com base no valor apresentado (Evento 218). Em havendo resposta positiva, deverão ser observadas as determinações que seguem: a) Havendo bloqueio de quantia ínfima em relação ao montante executado, proceda-se a imediata liberação, conforme art. 836, caput, do novo Código de Processo Civil, ou; b) Efetuado o bloqueio de valor superior ao débito, proceda-se a imediata liberação do montante que excedê-lo, na forma do art. 854, § 1º do CPC. c) Intime-se na sequência, o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3° do CPC). Havendo manifestação pelo executado, voltem conclusos. d) Decorrido o prazo sem manifestação, fica automaticamente convertida em penhora os valores bloqueados, independentemente de lavratura de termo, devendo ser efetuada a transferência do montante indisponível para conta vinculada aos presentes autos (art. 854, § 5º do CPC). e) Em seguida, intime-se o devedor da constrição, para no prazo de 30 dias querendo opor embargos (art. 16, III da Lei 6.830/80). Ainda, no que tange ao veículo Mercedes Benz de placas LZP3188, remetam-se os autos ao oficial avaliador para que seja realizada a reavaliação do bem penhorado indicando se o veículo encontra-se em funcionamento ou não e, após, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. Na sequência, prossiga-se o feito nos seguintes termos: [1] Em atenção ao artigo 883 do CPC, intime-se o exequente para, querendo, indicar leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio leiloeiro na pessoa de Eloisa Auxiliadora Menegassi Corrêa, matrícula AARC/0421-SC, com endereço à Rua Lineu Luiz Bonato, 80, Bairro Cruzeiro do Sul no município de Joaçaba/SC, atendendo ao determinado pelo Provimento 31/99. [2.1] O Leilão deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 882 do CPC), observando-se as disposições contidas na Resolução n. 2/2016 – CM e na Resolução n. 236/2016 – CNJ, ressalvada a possibilidade de realização por meio presencial, caso o leiloeiro não possua ferramenta tecnológica adequada. Fica autorizada, em contrapartida, a realização de leilão simultâneo (eletrônico e presencial), conforme previsão do art. 11, parágrafo único, da Resolução n. 236/2016 – CNJ (Portaria 01/2016 -GJ). [2.2] Desde logo fica o Leiloeiro autorizado a remover os bens penhorados e constantes da relação do edital, se for o caso, deixando-os em local de acesso ao público interessado. [2.3] Fica sob a responsabilidade do Leiloeiro designado a expedição de editais e sua ampla divulgação, bem como expedição de auto de arrematação; [2.4] Fixo a remuneração do designado no equivalente a 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, a ser honrada pelo arrematante. [2.5] Em caso de suspensão ou extinção do feito em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, mas antes da realização do leilão, terá direito o leiloeiro ao ressarcimento de eventuais despesas que forem devidamente comprovadas. [2.6] A designação das datas para realização da hasta pública ficará a encargo do Leiloeiro, que deverá informar ao Juízo com antecedência necessária, conforme estabelecido no § 1º, do art. 3º, do Provimento 31/1999. [2.7] Para fins do art. 885 do NCPC, fica desde já registrado que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado da sua avaliação, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do NCPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. [2.8] Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s), exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos e, sendo o caso, os demais interessados indicados nos incisos II e seguintes do art. 889 do NCPC. [2.9] Sendo negativas as duas hastas públicas, devidamente demonstradas com a juntada do auto subscrito pelo leiloeiro, o cartório providenciará a intimação do credor para manifestação e eventual interesse no prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento administrativo. [3] Intimem-se. [4] Expeça-se edital. [5] Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urussanga, datado e assinado digitalmente.
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