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TJSP · Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível
Processo 0002530-54.2025.8.26.0663 (processo principal 1003911-51.2023.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Gonçalves de Matos - - Thalita Caterina Bertin Armelim - Danilo Armbrust - A perícia foi realizada sob o contraditório e o laudo apresentou fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. O perito apurou a invasão de 24,44 m² e adotou o valor unitário de R$ 1.000,00/m², chegando à indenização de R$ 24.440,00. Concluiu, ainda, pela inexistência de desvalorização da área remanescente ou de acréscimo funcional à edificação do requerido (fls. 111/114). Não houve impugnação técnica capaz de infirmar essas conclusões. Ao contrário, os exequentes concordaram com a avaliação (fls. 161/165 e 187/190) e o executado, após os esclarecimentos prestados, deu-se por ciente (fl. 191). Não comporta acolhimento, contudo, o pedido de inclusão dos custos estimados para futura regularização registral e técnica do imóvel. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. O título executivo delimitou as perdas e danos ao valor da área invadida, ao eventual acréscimo patrimonial decorrente da construção e à eventual desvalorização da área remanescente (fls. 58/59), sem contemplar despesas futuras com retificação registral. Sua inclusão nesta fase implicaria ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 90/154, complementado pelos esclarecimentos de fls. 173/180, e FIXO em R$ 24.440,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) o valor das perdas e danos objeto desta liquidação. Sobre a quantia incidirão correção monetária e juros de mora nos termos definidos no título executivo, mantidos os honorários sucumbenciais nele fixados. Apresentem os exequentes, em 15 dias, memória discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos em seu § 1º. Quanto aos honorários periciais, o trabalho foi integralmente realizado, inclusive com a prestação dos esclarecimentos solicitados, de modo que torno definitiva a verba de R$ 3.500,00, já depositada e levantada pelo perito. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP)
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