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0002530-50.2025.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002530-50.2025.4.05.8204 RECORRENTE: VALDEREDO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL COM FUNDAMENTO DOCUMENTAL ESPECÍFICO PARA A DII. TEMA 343/TNU INAPLICÁVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOS MÉDICOS SEM NOVA PROVA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE RESPOSTA EXPRESSA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002530-50.2025.4.05.8204 RECORRENTE: VALDEREDO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002530-50.2025.4.05.8204 RECORRENTE: VALDEREDO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 29/04/2025, conforme DII indicada na perícia judicial. 2. Em suas razões, a parte autora sustenta que o perito considerou apenas um dos dois atestados médicos juntados aos autos e não justificou a desconsideração daquele emitido em 11/07/2023. Ao final, requer a retroação da DIB para a DER. 3. O recorrente tem 50 anos e declarou exercer a atividade de agricultor. Extrai-se da sentença: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual. O benefício foi indeferido administrativamente em 20/07/2023 (id. 74669637). (...) Incapacidade para o trabalho - o perito judicial concluiu que o demandante é portador de "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve / moderado - (CID-10: F31.3) Transtorno de Ansiedade Generalizada -(CID-10: F41.1)", o que lhe causa Impossibilidade de exercer qualquer trabalho (id. 96059134). Consta do laudo pericial que o prazo estimado para recuperação do autor é de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse cenário, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência ou de nova perícia médica. Data de início do benefício - o expert informou que "adota-se como referência para o início da incapacidade a data indicada no atestado / laudo do médico assistente, em consonância com a história clínica relatada pelo(a) periciado(a) e os elementos observados no exame psicopatológico realizado na perícia: 29/04/2025". Sendo assim, o benefício deve ser implantado na data indicada no laudo médico, ou seja, 29/04/2025 (DIB), tendo em vista que o laudo judicial é prévio à citação e DII após DER e antes da perícia judicial. Data da cessação do benefício: com respaldo no laudo pericial, estimo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de duração do benefício, contado da data do laudo pericial, sem prejuízo do disposto no § 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Em arremate, o benefício deve ser concedido à parte autora com DIB em 29/04/2025 e DCB 19/01/2026 - 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do laudo pericial (19/08/2025). (destacou-se). 4. No caso em análise, o laudo judicial indicou fundamento documental específico para a fixação da DII, afastando a aplicação do Tema 343 da TNU, que pressupõe a ausência de indicação da data ou de elemento técnico que a justifique. 5. Ademais, o prazo estimado de recuperação de 180 dias mostra-se compatível com a fixação da DII em momento mais recente. Considerando a natureza temporária da incapacidade e o período de recuperação indicado pelo perito, a estimativa de seis meses não se harmoniza com a existência de incapacidade já instalada na DER, em 20/07/2023. 6. A divergência da parte autora quanto ao atestado que deveria prevalecer não é suficiente para afastar a conclusão pericial, que se mostra clara e fundamentada. Tampouco há elemento técnico capaz de infirmá-la. 7. Embora a parte autora tenha requerido esclarecimentos sobre a divergência entre os atestados (id. 98050913), a ausência de manifestação específica antes da sentença não configura nulidade, pois o laudo já se mostrava suficiente ao julgamento, cabendo ao Juízo indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido subsidiário de baixa em diligência para novos esclarecimentos periciais ou realização de nova perícia. 9. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. 10. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 11. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002530-50.2025.4.05.8204 RECORRENTE: VALDEREDO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

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