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0002529-63.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002529-63.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador:2ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE LIXO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TEMA 249 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ART. 239, § 1º, DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA VIÚVA COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DA HERANÇA. ART. 1.797, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA DATA DE VENCIMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO TRIBUTÁRIO E DO REGIME LEGAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos exercícios de 2015 e 2016, extinguindo parcialmente a execução fiscal e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (a) a ocorrência de prescrição dos créditos tributários dos exercícios de 2015 e 2016; (b) a possibilidade de utilização da data de inscrição em dívida ativa como marco inicial da prescrição; (c) a legalidade da condenação em honorários advocatícios; e (d) a procedência das matérias de ordem pública suscitadas pela interessada, relativas à nulidade da citação, à representação processual do espólio e à validade da Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. A inscrição em dívida ativa não constitui marco inicial da prescrição prevista no artigo 174 do CTN, a qual se conta da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como IPTU e Taxa de Lixo, a constituição definitiva do crédito não se confunde com a data de inscrição em dívida ativa, não podendo a Fazenda Pública postergar, por ato administrativo interno, o início do prazo prescricional. 5. Os créditos referentes aos exercícios de 2015 e 2016 já se encontravam prescritos quando do ajuizamento da execução fiscal em 22/07/2021, razão pela qual correta a decisão que reconheceu a prescrição material. 6. A orientação firmada no Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a prescrição reconhecida, pois os créditos já estavam prescritos na data da propositura da execução. 7. A alegada nulidade da citação resta sanada pelo comparecimento espontâneo da representante do espólio, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. 8. Inexistindo inventariante nomeado, é legítima a atuação da viúva como administradora provisória da herança, nos termos do artigo 1.797, I, do Código Civil. 9. A ausência de indicação expressa da data de vencimento na CDA não compromete sua validade quando possível a identificação do exercício tributário e do regime legal aplicável, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 10. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com extinção parcial da execução fiscal em razão da prescrição, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 11. Mantido o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inscrição em dívida ativa não constitui marco inicial da prescrição prevista no artigo 174 do CTN; reconhecida a prescrição material de créditos tributários anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, mostra-se legítima a extinção parcial do feito e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O comparecimento espontâneo da representante do espólio supre eventual nulidade da citação, sendo válida a atuação da viúva como administradora provisória da herança na ausência de inventariante regularmente nomeado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 239, § 1º, 485, IV e 618; CC/2002, art. 1.797, I; CTN, arts. 150, § 4º, 173 e 174; Lei Complementar nº 40/2001, art. 33.

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