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TJES · Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Despacho
[Provas em geral, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADEVONY XAVIER DALLAPICULA INTERESSADO: VIVIANE XAVIER DALLAPICULA, CARINE XAVIER DALLAPICULA PROCURADOR: ADEVONY XAVIER DALLAPICULA INVENTARIADO: JOAO TADEU DALLAPICULA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO TADEU DALLAPICULA, falecido em 10 de setembro de 2017, casado com ADEVONY XAVIER DALLAPICULA sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado como herdeiras as filhas VIVIANE XAVIER DALLAPICULA e CARINE XAVIER DALLAPICULA, ambas maiores e capazes. No despacho de ID 99059203, diante da divergência entre o valor constante da guia de custas de ID 82071712, no importe de R$ 17.558,42, e aquele indicado no DUA emitido pela Contadoria Judicial no ID 75678686, no montante de R$ 18.394,00, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos recolhimentos e apuração de eventual saldo remanescente. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha atualizado, observados os valores atribuídos aos bens para fins de apuração do ITCMD, acompanhado de certidão atualizada dos lotes de terreno urbano; juntar certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC, caso ainda não apresentada; apresentar certidões negativas atualizadas de débitos federais, estaduais e municipais pertinentes ao espólio e ao de cujus; e informar a existência de outros bens, direitos, obrigações ou passivos sujeitos ao inventário ou, inexistindo, ratificar as declarações anteriormente prestadas. A Contadoria Judicial prestou informações no ID 99329716, esclarecendo que não há divergência entre os valores apontados. Consignou que, como as custas não foram recolhidas no exercício de 2024, o débito foi atualizado para o exercício de 2025, quando o valor da VRTE correspondia a R$ 4,7175, resultando no montante atualizado de R$ 18.394,00. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, embora esclarecida a divergência anteriormente apontada quanto ao valor das custas processuais, permanecem pendentes providências determinadas no ID 99059203, necessárias à conclusão do inventário. Assim, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra as diligências pendentes, devendo: a) apresentar plano de partilha atualizado, observando os valores atribuídos aos bens para fins de apuração do ITCMD, bem como juntar certidão atualizada dos lotes de terreno urbano objeto do inventário; b) apresentar certidões negativas atualizadas de débitos federais, estaduais e municipais pertinentes ao espólio e/ou ao de cujus; c) informar a existência de outros bens, direitos, obrigações ou passivos sujeitos ao inventário ou, inexistindo, ratificar expressamente as declarações anteriormente prestadas. d) junte aos autos a certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC, caso ainda não tenha sido apresentada; Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se e Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito Sirva a presente decisão como ofício e/ou mandado, se necessário, devendo ser instruída com os documentos pertinentes ao seu cumprimento.
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