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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002529-44.2025.8.16.0050 Processo: 0002529-44.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.353,84 Autor(s): Maria Ildete Pereira de Lima Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, movida por MARIA ILDETE PEREIRA DE LIMA em face do BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de contratos de cartão de crédito consignado não contratados. Prosseguiu afirmando que jamais contratou os referidos cartões consignados, sofrendo, por tais fatos, danos morais e materiais, pugnando pela inversão do ônus probatório e condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 11.1), alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de juntada de extrato e a necessidade de renovação da procuração da parte autora e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou a contratação legítima e a validade do negócio jurídico, comprovada por termo de adesão e solicitação de saque; a anuência tácita da parte autora; a ausência de defeito na prestação do serviço; a inaplicabilidade de qualquer indenização e, em caso de eventual condenação, a impossibilidade de devolução em dobro e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 19.2/19.6.). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelo réu. Na sequência, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 29.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 27.1), sendo deferido o pedido de produção das provas pericial e documental. Sobreveio o laudo pericial (mov. 60.1), sobre o qual as partes foram devidamente intimadas (movs. 63). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar o extrato fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré, descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer empréstimo consignado junto ao banco réu. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, tendo esta impugnado as assinaturas nele lançadas. É cediço que a instituição financeira ré somente não será responsabilizada caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete à parte ré o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 60.1, as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho escritor da parte autora. Nesse sentido, concluiu o Sr. Perito: “Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente aos lançamentos gráficos questionados e os padrões, constatou-se que houve predominância de convergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção dos lançamentos gráficos questionados ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se convergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, momentos gráficos, inclinação axial, dinâmica da escrita, movimentos angulares e curvilíneos, ataques e remates, comportamento de pauta e fechamento de gramas circulares, demonstrando gênese gráfica convergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos convergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas provieram do punho escritor da Sra. Maria Ildete Pereira de Lima, ou seja, são verdadeiros.” Tendo em vista a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela ausência de falsificação das assinaturas da parte autora em tais documentos, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Incontroverso, portanto, que a parte autora efetivamente firmou o contrato com a ré, sendo prescindível, por conseguinte, a realização de quaisquer outras provas, porquanto não teriam o condão de elidir a conclusão pericial. Desta forma, tem-se que no ato da aposição de sua assinatura ao instrumento contratual, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo, outrossim, comprovação de eventual existência de vícios aptos a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Destarte, a relação jurídica debatida na exordial não apenas existe, como é válida, o que torna lícitos os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora, inviabilizando, ainda, a pretensão de reparação moral e repetição de indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito (mov. 37.1), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito