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TJPR · Vara Cível de Assis Chateaubriand
Intimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002526-61.2026.8.16.0048 Processo: 0002526-61.2026.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSELY BORLINI Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, etc. 01.ROSELY BORLINI ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão, Repetição do Indébito e Danos Morais em face de BANCO PAN S.A. Alegou a autora, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com o objetivo de contratar empréstimo consignado tradicional, para auxílio em suas despesas pessoais, vindo a ser surpreendida com a contratação e averbação em seu benefício previdenciário de duas operações na modalidade de cartão de crédito consignado, sob os contratos nº 780789247-1 (Reserva de Margem para Cartão - RMC) e nº 786468549-5 (Reserva de Cartão Consignado - RCC). Sustentou a ocorrência de vício de consentimento decorrente da violação aos deveres de informação clara e transparência, afirmando que jamais pretendeu adquirir cartões de crédito, cuja mecânica impõe refinanciamento contínuo do saldo devedor e descontos infindáveis de parcelas mínimas. Sob tais fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos. É o breve relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil adotou o nome de tutela provisória para se referir à tutela antecipada e à tutela cautelar, seja pautada pela urgência, seja pela evidência. A tutela provisória de urgência divide-se e tutela antecipada e cautelar, ocupando a grande maioria dos dispositivos (artigos 294 a 310, CPC), enquanto a tutela da evidência ficou restrita a um só dispositivo (artigo 311, CPC). Com efeito, a tutela de urgência está precipuamente voltada para afastar o periculum in mora, a fim de evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto tramita o processo (agravamento do dano ou a frustação integral da provável decisão favorável). Para a concessão tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito (o já clássico fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). No presente caso, busca a parte Requerente, já em sede liminar, a suspensão das cobranças discutidas nos autos. Do cotejo dos termos aparentemente contraditórios é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, mais que a mera possibilidade (requisito das cautelares) e menos que a certeza (requisito da sentença). Estando presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. No caso em análise, entretanto, não se verifica a presença de qualquer dos requisitos alternativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que a autora reconhece a contratação, sendo prudente o aguardo da instrução, para mais límpida reflexão sobre a discussão a qual se apresenta. Somente prova robusta e incontestável seria capaz de autorizar, já no início da demanda, a realização das mencionadas diligências requisitadas, o que não ocorreu no presente caso, onde os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para justificar o intuito requerido em sede de antecipação de tutela. Ante o exposto, neste momento processual, devido a fragilidade do conjunto probatório, e pela medida extrema e drástica buscada pela parte Requerente, que postula em sede liminar provimentos que somente a sentença de mérito pode lhe entregar, a medida de urgência deve ser indeferida. 3.Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas de urgência postuladas. Intimem-se. 4.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. 5. Nos termos do artigo 334 do CPC, designe a secretaria data para a audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 5.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 5.4. Na hipótese de as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação designada, defiro, desde já, o cancelamento do ato. 6. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 8.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 8.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 8.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 8.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 9. Após, voltem conclusos o saneamento. 10.Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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