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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0002526-50.2004.8.11.0055. AUTOR(A): BENEDITO WILSON LACAVA, EDUY GONCALVES DE AZEVEDO EXEQUENTE: EDUY DE AZEVEDO JUNIOR RECONVINTE: ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI REPRESENTANTE: CLAWILSON ALMEIDA LACAVA EXECUTADO: KAZUYOSHI UEMURA Vistos, Trata-se de requerimento de adoção de medidas executivas atípicas (Id. 228926066), formulado pela parte exequente em face de KAZUYOSHI UEMURA, objetivando a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.955.539/SP), consolidou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) é cabível desde que observados, cumulativamente, os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e a existência de fundamentação adequada às especificidades do caso concreto. No caso sub examine, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar ativos financeiros via sistema SISBAJUD, além de tentativas de penhora de bens móveis que guarneceriam a residência do devedor, as quais restaram frustradas pela constatação de que o endereço indicado era, na realidade, um estabelecimento comercial (distribuidora de frutas), evidenciando obstáculo à localização do domicílio real do executado. Ainda, houve a penhora por termo de imóvel rural denominado "Fazenda Getulina" (Matrícula nº 15.618 do CRI de Chapada dos Guimarães). Todavia, a avaliação do bem não pôde ser realizada, tendo em vista que os Oficiais de Justiça certificaram a impossibilidade de localização física da área, indicando que a matrícula, datada da década de 1960, pode estar deslocada para outra jurisdição por imprecisão técnica de georreferenciamento de origem (Id. 225898379). Quanto ao dever de fundamentação específica e a existência de indícios de ocultação patrimonial, requisitos destacados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para evitar que a execução se torne uma sanção pela mera ausência de bens, verifico que o comportamento do executado autoriza a intervenção excepcional. Conforme se extrai do entendimento: “(...) A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, como medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, somente são cabíveis quando demonstrados o esgotamento dos meios típicos e a existência de indícios de ocultação de bens, não se admitindo sua aplicação ao modo de sanção pela ausência de patrimônio expropriável. (...)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10278618720258110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) O feito tramita há mais de duas décadas sem que o credor logre êxito em receber verba de caráter alimentar. O executado, embora possua contas bancárias ativas e patrimônio imobiliário registrado, mantém o crédito insolvido, indicando uma postura de indiferença e ocultação patrimonial, reforçada pela divergência entre o endereço residencial declinado e a ocupação fática do local. Neste contexto, a aplicação de medidas indutivas é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Sob o prisma da proporcionalidade, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito revelam-se adequados, pois retiram do devedor mecanismos de conveniência social e crédito comercial, sem impedir seu direito de locomoção, que pode ser exercido por outros meios. Todavia, quanto à apreensão do passaporte, entendo que a medida carece de proporcionalidade neste estágio. Inexistindo prova de que o devedor realize viagens internacionais ou possua ativos no exterior, a restrição de saída do país configura medida excessivamente gravosa, em dissonância com a orientação do TJMT no precedente supracitado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para: DETERMINAR a suspensão da CNH de KAZUYOSHI UEMURA (CPF: 027.877.251-04) e a proibição de sua renovação, até que a dívida seja garantida ou satisfeita. OFICIE-SE ao DETRAN/MT; DETERMINAR o bloqueio de cartões de crédito do executado, OFICIANDO-SE às instituições financeiras indicadas nos relatórios de busca; INDEFERIR, por ora, a apreensão do passaporte. INTIME-SE o executado. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito