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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002526-20.2005.4.03.6183 EXEQUENTE: ALBERTO OCTAVIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ALBERTO OCTAVIANO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Retornados os autos da instância superior, foram abertas vistas as partes para que requeressem o que entendessem de direito – ID nº 373121325. Ato continuo, a parte exequente apresentou planilha de liquidação da condenação, apontando como devido o valor total de R$ 454.995,83, com subtotais de R$ 413.737,56 a título de valores principais e R$ 41.258,27 a título de honorários advocatícios, atualizados para julho/2025 – ID nº 396948874. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e acostando contas de liquidação no valor global de R$ 431.173,37, com subtotais de R$ 392.058,59 a título de atrasados e R$ 39.114,78 a título de verba sucumbencial, atualizados para 07/2025 – ID nº 416840048. Manifestação da exequente discordando dos valores apresentados e pugnando pela expedição de requisitórios a título de incontroversos – ID nº 429704370. Após deferimento do pedido, foram expedidos o precatório e a requisição de pequeno valor respectivos – ID nº 430134073. No intuito de debelar a controvérsia os autos foram remetidos a contadoria judicial para verificação das contas. Parecer contábil indicando como devido o valor de R$ 453.065,66, com subtotais de R$ 411.994,86 a título de atrasados e R$ 41.070,80 a título de verba sucumbencial, atualizados para 07/2025 – ID nº 475798471. Sobre o parecer manifestaram-se as partes aos IDs nº 540959870 e 591538916. Determinou-se a remessa dos autos a Contadoria Judicial para esclarecimentos – ID nº 591619897. Parecer Contábil em ID nº 595393221, consultando ao juízo como proceder em relação ao objeto da divergência entre as partes. Manifestações das partes em IDs nº 599326172 e 600955759. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. Tratam-se os presentes autos de execução de julgado por meio da qual se busca o cumprimento da obrigação de fazer/pagar determinada no título executivo judicial, o qual fixou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/063.758.397-3 mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de trabalho prestados sob condições especiais no Período Básico de Cálculo. A parte exequente, em sua manifestação constante no ID nº 540959870, insurge-se precipuamente quanto à metodologia aplicada no cálculo, insurgindo-se contra o termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora. Por sua vez, a parte executada, consoante manifestação registrada sob o ID nº 591538916, opõe-se ao montante apurado apontando divergência no tocante ao encargo relativo à devolução das quantias descontadas a título de consignação, as quais foram incluídas no demonstrativo de débito elaborado pelo órgão técnico. No tocante aos juros de mora, alega o exequente que o Setor Contábil aplicou a disposição contida na nota 5 do item 4.1.3 do Manual de Cálculos, no sentido de que “Os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início”, mas deveria ter aplicado o disposto no item 4.2.2, segundo o qual “Os juros são contados a partir da citação”, que é específico para as condenações de natureza previdenciária. Todavia, não se verifica contradição entre as duas disposições citadas. É certo que, no caso, o termo inicial de contagem dos juros é fixado na data da citação, mas, sendo os juros incidentes em percentual mensal, resta evidente que o percentual será aplicado pela primeira vez após completado 1 mês do termo inicial, o que, por óbvio, ocorre no mês seguinte ao do termo inicial. Sendo assim, não se visualiza equívoco no procedimento adotado pelo Setor Contábil. No que concerne aos descontos efetuados pela autarquia previdenciária sob a rubrica de consignação no período de 06/1994 a 01/1995, verifica-se que subsiste controvérsia entre as partes no tocante à possibilidade de sua restituição. Com efeito, constata-se que o título executivo judicial silenciou quanto à aludida rubrica, omitindo-se em pronunciar expressamente sobre a legitimidade ou eventual devolução de tais abatimentos. Dessa forma, revela-se imperiosa a prévia prestação de esclarecimentos acerca da exata natureza jurídica e da origem dos referidos descontos efetuados pela autarquia previdenciária, providência indispensável para viabilizar o regular prosseguimento da liquidação e a exata definição do crédito exequendo. Ante o exposto, INTIME-SE a executada para que colacione extrato detalhado da origem dos valores descontados em consignação referente ao período de 06/1994 a 01/1995 para correta elucidação da liquidação. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Com o cumprimento da diligência, dê-se vista a exequente para manifestação. Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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