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0002526-17.2025.5.22.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0002526-17.2025.5.22.0101 RECORRENTE: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75f662 proferida nos autos. RORSum 0002526-17.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA ANDERSON MENDES DE SOUZA (PI12503) Recorrido: Advogado(s): ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: THAISE CECILIA CABRAL CHAVES ALVES RECURSO DE: ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 5bfad54). Dispensado do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; caput dos artigos 6 e 7; inciso X do caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do Tema n° 61 do TST A recorrente alega que a decisão do TRT-22 esvaziou a proteção salarial e feriu a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, violando diretamente os arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, caput e X, da CF. Sustenta também a violação do art. 483, “d”, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST. Requer, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta. O r. acórdão de (id.d341204) consta: “MÉRITO. Reversão do pedido de demissão. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. A reclamada insurge-se contra a sentença que, reconhecendo a existência de falta grave patronal em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o reclamante formalizou pedido de demissão e recebeu as verbas rescisórias correspondentes, razão pela qual não seriam devidos aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Assiste-lhe razão. O reclamante afirma, na petição inicial, que foi "forçado" a pedir demissão em razão dos descumprimentos contratuais atribuídos à empregadora. Entretanto, não se produziu prova de coação ou de qualquer outro vício capaz de invalidar a manifestação de vontade. Com efeito, consta dos autos pedido de demissão escrito de próprio punho pelo reclamante (ID. 8d5bf3d), documento que evidencia sua manifestação expressa no sentido de extinguir o contrato de trabalho por iniciativa própria. Não há elemento probatório que indique que o ato tenha sido praticado mediante constrangimento, ameaça ou qualquer circunstância capaz de comprometer a liberdade de escolha do trabalhador. É certo que a sentença reconheceu a ocorrência de atrasos reiterados no pagamento dos salários, circunstância que pode configurar descumprimento de obrigação contratual e, em tese, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Todavia, a existência de falta patronal não implica, por si só, a invalidade do pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado. A rescisão indireta constitui faculdade assegurada ao trabalhador diante do descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador. Assim, constatada a falta patronal, o empregado pode buscar judicialmente a resolução do contrato com fundamento no art. 483 da CLT. Essa possibilidade, contudo, não autoriza a desconstituição automática de pedido de demissão anteriormente formulado, quando ausente prova de vício de consentimento. São, portanto, questões distintas: a falta grave do empregador pode justificar a rescisão indireta, mas não torna inválido, por si mesma, o ato pelo qual o empregado, livremente, manifesta sua intenção de romper o vínculo. No caso, embora comprovado o inadimplemento salarial, não se demonstrou que essa circunstância tenha retirado do reclamante a liberdade de decidir sobre a continuidade do contrato ou que o tenha compelido a formalizar o pedido de demissão. A hipossuficiência econômica inerente à relação de emprego tampouco permite presumir a existência de vício de vontade. Para a desconstituição do ato jurídico praticado pelo empregado, exige-se demonstração concreta da circunstância que comprometeu sua manifestação de vontade, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Desse modo, deve prevalecer o pedido de demissão, porquanto não infirmado por prova de coação ou de outro defeito capaz de comprometer sua validade. Nesse contexto, não há fundamento para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O TRCT (ID. ba475dc), aliás, foi elaborado sob a modalidade de "rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração a pedido", com afastamento em 11/08/2025, contemplando saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, sem aviso-prévio indenizado ou multa de 40% sobre o FGTS. O pagamento líquido de R$ 1.983,26 também foi comprovado (ID. 2ab9e27). Assim, reconhecida a validade do pedido de demissão, são indevidas as parcelas que decorrem exclusivamente da rescisão indireta, notadamente o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS. Pela mesma razão, não subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias próprias da modalidade de extinção contratual reconhecida foram quitadas, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Ressalte-se que o acolhimento da tese recursal não importa desconsiderar os descumprimentos contratuais reconhecidos na origem. Apenas se conclui que tais irregularidades, embora possam caracterizar falta patronal, não foram acompanhadas de prova de vício na manifestação de vontade do reclamante, requisito necessário para desconstituir o pedido de demissão. Diante do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e, em consequência, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, uma vez que as parcelas deferidas na origem decorrem exclusivamente da modalidade rescisória afastada. No caso, em razão da inversão total do ônus da sucumbência, a parte reclamante deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade. A propósito, o Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0081057-32.2025.5.22.0000, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a suspensão da exigibilidade do título quanto a esse ponto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o beneficiário deixou de ser pobre no sentido legal, sob pena de extinção da obrigação." Custas processuais pela parte autora, porém dispensadas, em razão da gratuidade judiciária. Consideram-se, por fim, prequestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pela recorrente nas razões do recurso, posto que inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item citado ou artigo citados nas razões recursais. É o que dispõe a OJ nº 118 da SDI-I do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0002526-17.2025.5.22.0101 RECORRENTE: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75f662 proferida nos autos. RORSum 0002526-17.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA ANDERSON MENDES DE SOUZA (PI12503) Recorrido: Advogado(s): ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: THAISE CECILIA CABRAL CHAVES ALVES RECURSO DE: ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 5bfad54). Dispensado do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; caput dos artigos 6 e 7; inciso X do caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do Tema n° 61 do TST A recorrente alega que a decisão do TRT-22 esvaziou a proteção salarial e feriu a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, violando diretamente os arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, caput e X, da CF. Sustenta também a violação do art. 483, “d”, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST. Requer, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta. O r. acórdão de (id.d341204) consta: “MÉRITO. Reversão do pedido de demissão. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. A reclamada insurge-se contra a sentença que, reconhecendo a existência de falta grave patronal em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o reclamante formalizou pedido de demissão e recebeu as verbas rescisórias correspondentes, razão pela qual não seriam devidos aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Assiste-lhe razão. O reclamante afirma, na petição inicial, que foi "forçado" a pedir demissão em razão dos descumprimentos contratuais atribuídos à empregadora. Entretanto, não se produziu prova de coação ou de qualquer outro vício capaz de invalidar a manifestação de vontade. Com efeito, consta dos autos pedido de demissão escrito de próprio punho pelo reclamante (ID. 8d5bf3d), documento que evidencia sua manifestação expressa no sentido de extinguir o contrato de trabalho por iniciativa própria. Não há elemento probatório que indique que o ato tenha sido praticado mediante constrangimento, ameaça ou qualquer circunstância capaz de comprometer a liberdade de escolha do trabalhador. É certo que a sentença reconheceu a ocorrência de atrasos reiterados no pagamento dos salários, circunstância que pode configurar descumprimento de obrigação contratual e, em tese, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Todavia, a existência de falta patronal não implica, por si só, a invalidade do pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado. A rescisão indireta constitui faculdade assegurada ao trabalhador diante do descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador. Assim, constatada a falta patronal, o empregado pode buscar judicialmente a resolução do contrato com fundamento no art. 483 da CLT. Essa possibilidade, contudo, não autoriza a desconstituição automática de pedido de demissão anteriormente formulado, quando ausente prova de vício de consentimento. São, portanto, questões distintas: a falta grave do empregador pode justificar a rescisão indireta, mas não torna inválido, por si mesma, o ato pelo qual o empregado, livremente, manifesta sua intenção de romper o vínculo. No caso, embora comprovado o inadimplemento salarial, não se demonstrou que essa circunstância tenha retirado do reclamante a liberdade de decidir sobre a continuidade do contrato ou que o tenha compelido a formalizar o pedido de demissão. A hipossuficiência econômica inerente à relação de emprego tampouco permite presumir a existência de vício de vontade. Para a desconstituição do ato jurídico praticado pelo empregado, exige-se demonstração concreta da circunstância que comprometeu sua manifestação de vontade, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Desse modo, deve prevalecer o pedido de demissão, porquanto não infirmado por prova de coação ou de outro defeito capaz de comprometer sua validade. Nesse contexto, não há fundamento para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O TRCT (ID. ba475dc), aliás, foi elaborado sob a modalidade de "rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração a pedido", com afastamento em 11/08/2025, contemplando saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, sem aviso-prévio indenizado ou multa de 40% sobre o FGTS. O pagamento líquido de R$ 1.983,26 também foi comprovado (ID. 2ab9e27). Assim, reconhecida a validade do pedido de demissão, são indevidas as parcelas que decorrem exclusivamente da rescisão indireta, notadamente o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS. Pela mesma razão, não subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias próprias da modalidade de extinção contratual reconhecida foram quitadas, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Ressalte-se que o acolhimento da tese recursal não importa desconsiderar os descumprimentos contratuais reconhecidos na origem. Apenas se conclui que tais irregularidades, embora possam caracterizar falta patronal, não foram acompanhadas de prova de vício na manifestação de vontade do reclamante, requisito necessário para desconstituir o pedido de demissão. Diante do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e, em consequência, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, uma vez que as parcelas deferidas na origem decorrem exclusivamente da modalidade rescisória afastada. No caso, em razão da inversão total do ônus da sucumbência, a parte reclamante deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade. A propósito, o Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0081057-32.2025.5.22.0000, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a suspensão da exigibilidade do título quanto a esse ponto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o beneficiário deixou de ser pobre no sentido legal, sob pena de extinção da obrigação." Custas processuais pela parte autora, porém dispensadas, em razão da gratuidade judiciária. Consideram-se, por fim, prequestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pela recorrente nas razões do recurso, posto que inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item citado ou artigo citados nas razões recursais. É o que dispõe a OJ nº 118 da SDI-I do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA

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