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0002526-08.2024.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 3244164/PR (2026/0163111-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:SOLANGE APARECIDA DA SILVA ADVOGADOS:LEONARDO BOMFIM DA COSTA - PR091817 LETICIA BRITO ANDREATTI - PR110358 REQUERIDO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO REQUERIDO:NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:JULIO CESAR GOULART LANES - PR043861 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por SOLANGE APARECIDA DA SILVA às fls. 448/462, em que a parte requer a juntada dos documentos anexos e a regularização dos vícios da tempestividade e da representação processual. Informa: Vale dizer: nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE no âmbito do Poder Judiciário paranaense, somente retomado em 18 de fevereiro de 2026 (quarta-feira de Cinzas), primeiro dia útil subsequente. O ato normativo respectivo segue anexo a esta manifestação, encontrando-se publicado e disponível no sítio eletrônico oficial do TJPR. Logo, interposto o Agravo em Recurso Especial em 18.02.2026, exatamente no primeiro dia útil subsequente ao termo final, é ele plenamente TEMPESTIVO. A conclusão acima é corroborada pelo calendário desta própria Corte Superior: conforme a Portaria STJ/GDG nº 1.010/2025, o Superior Tribunal de Justiça não teve expediente nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 (segunda e terça-feira de Carnaval), por força do feriado da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores (art. 62, III, da Lei nº 5.010/1966), retomando-se o expediente apenas em 18.02.2026, a partir das 14h. Vale dizer, mesmo no juízo ad quem o dia 16.02.2026 não era dia útil, o que confirma a impossibilidade de nele se ter por encerrado o prazo recursal (fl. 450). Sustenta ainda: Em atenção ao segundo óbice apontado na Certidão, e em homenagem ao mesmo princípio da primazia da resolução do mérito, a Agravante junta a esta manifestação a procuração e a cadeia completa de substabelecimentos que conferem poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, sanando-se, por completo, a irregularidade apontada (fl. 450). É o relatório. Decido. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024. Além disso, cumpre esclarecer que as disposições da Lei n. 5.010/66, usada pela requerente como fundamento para justificar a suspensão do expediente não a socorrem, porquanto a referida lei somente diz respeito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, não se aplicando as suas disposições aos Tribunais de justiça estaduais. (AgInt no AREsp 1576616/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Ademais, é certo que o feriado nacional de 17.02.2026 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 16.02.2026 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu, tendo em vista que se quedou inerte (fl. 443). Outrossim, ressalta-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial e a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Desse modo, os documentos juntados somente agora, nesta petição (fls. 452/461), não podem ser aceitos com o fim de comprovar a tempestividade do recurso e regularizar a representação do Agravo e do Recurso Especial, uma vez que preclusa a oportunidade. Veja que é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) Desse modo, indefiro o pedido da parte. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do recurso cabível, assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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