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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002525-06.2026.8.16.0136(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela embargada - IRRESIGNAÇÃO DA apeladA-embargante - alegação de omissão quanto À ANÁLISE DO PLEITO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E COMPLEMENTAR O JULGADO, MAS SEM ALTERAÇÃO NO SEU RESULTADO - embargos de declaração ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação cível interposta por instituição financeira, reformando sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo usado, na qual a parte autora requereu a redução das taxas de juros remuneratórios e a restituição em dobro de tarifas cobradas, reconhecendo abusividade nos juros pactuados acima do dobro da média de mercado.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se houve omissão no acórdão quanto à apreciação da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões e se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de financiamento com alienação fiduciária são abusivas diante das peculiaridades do caso concreto.III. Razões de decidir.3. A repetição das teses defensivas no recurso de apelação não viola o princípio da dialeticidade quando há enfrentamento dos fundamentos da sentença.4. Razões do recurso de Apelação que efetivamente dialogaram com a sentença recorrida.5. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão quanto à apreciação da dialeticidade recursal, sem alterar o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: A repetição das teses defensivas no recurso de apelação não viola o princípio da dialeticidade quando há enfrentamento dos fundamentos da sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, 293, 375, 485, § 1º, 487, I, 85, §§ 2º e 14; CC/2002, arts. 406, 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 04.08.2003; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. José Menezes Direito, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para revisar um contrato de financiamento de um veículo usado, onde a pessoa que financiou dizia que os juros cobrados eram muito altos. A decisão anterior tinha entendido que os juros eram abusivos porque passavam do dobro da média do mercado. Mas o Tribunal, ao rever o caso, considerou que, por causa das condições do veículo (que era antigo e tinha garantia fraca) e do risco maior da operação, os juros um pouco acima do dobro da média são aceitáveis e não abusivos. Também entendeu que a pessoa que pediu a revisão estava em atraso no pagamento. Por isso, o Tribunal manteve os juros cobrados, negou o pedido de revisão e determinou que quem pediu a revisão pague as despesas do processo. Além disso, o Tribunal corrigiu uma falha na decisão anterior, explicando melhor que o recurso foi analisado corretamente, sem mudar o resultado final.
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