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0002524-77.2026.8.17.2210

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0002524-77.2026.8.17.2210 AUTOR(A): RAIMUNDA ANTONIA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252260097, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA ANTÔNIA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual a autora, aposentada pelo INSS, alega a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 586337715, no valor de R$ 2.196,13, que nunca teria contratado, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para cancelamento do contrato e cessação dos descontos. 1. Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a documentação acostada ao ID 251093864, pág. 1, que evidencia percepção de rendimentos inferiores a dois salários mínimos, circunstância apta a caracterizar a hipossuficiência econômica alegada, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC. 2. Da tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência. Verifica-se, pela documentação acostada ao ID 251093864, pág. 4, que o contrato de empréstimo consignado nº 586337715, objeto da demanda, já consta como encerrado, circunstância que afasta o periculum in mora alegado, tornando ineficaz, no caso concreto, a pretendida suspensão dos descontos. Ausente o requisito do perigo de dano, previsto no art. 300 do CPC, não há como prosperar, neste momento, o pedido de urgência, o que não prejudica a análise do mérito da pretensão anulatória e indenizatória por ocasião da sentença. [...]a) Deixo de designar audiência de conciliação. Contudo, fica consignado que esta poderá ser designada futuramente, caso sobrevenha interesse de ambas as partes; [...]" ARARIPINA, 3 de setembro de 2026. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS

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