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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002524-36.2018.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002524-36.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL em face do v. acórdão proferido por esta 1ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência dos seguintes vícios: Contradição e Erro de Premissa Fática: Sustenta que o acórdão partiu da premissa equivocada de que a substituição da CDA nº 31.800.862-9 teria excluído todos os débitos anteriores a 05/1984. Aponta que, conforme documentos dos autos, a exclusão abrangeu apenas o período de 05/1979 a 11/1982, permanecendo em cobrança créditos que a parte reputa decaídos (especificamente de 12/1982 a 09/1983), o que demonstraria seu interesse processual e configuraria uma contradição no julgado. Omissão pela ausência de manifestação sobre a tese de decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado (conforme Tema 163 e Súmula 555 do STJ), argumento que seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, bem como quanto à necessidade de sobrestamento do feito (art. 313, V, "a", do CPC) até o julgamento definitivo dos primeiros embargos, a fim de evitar decisões conflitantes. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que elenca e, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar o julgamento do mérito da apelação, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo. Intimada, a União apresentou contrarrazões (ID 381388102). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002524-36.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. Da Inexistência de Contradição e Erro de Premissa Fática A embargante alega que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a substituição da CDA teria expurgado os débitos anteriores a 05/1984, quando, na verdade, a exclusão se limitou a 11/1982. Ainda que se admita a ocorrência de erro material quanto ao marco temporal exato da exclusão, tal fato não configura contradição sanável por embargos de declaração. A ratio decidendi do acórdão embargado não se fundamentou no período exato da exclusão, mas sim na natureza da substituição. Nota-se dos autos que a alteração na CDA decorreu da exclusão de parcelas do débito em benefício do contribuinte (reconhecimento administrativo da decadência), e não de uma nulidade que demandasse a reabertura total da defesa. Conforme o art. 203 do CTN, a defesa em novos embargos está adstrita à "parte modificada". Ora, a "parte modificada" foi justamente a que deixou de ser cobrada, sobre a qual não há interesse processual para a embargante. Assim, se o fundamento principal, e decisivo, foi o de que a embargante buscava, por via transversa, rediscutir a matéria de fundo e reexaminar provas (laudos periciais) já apreciadas nos embargos à execução anteriores (processo nº 0601603-97.1996.4.03.6105), cuja sentença já havia sido proferida, descabe a rediscussão da matéria em razão da substituição da CDA.. Conforme consignado no acordão "mostra-se manifestamente incabível a tentativa de rediscussão de matéria ventilada nos primeiros embargos à execução opostos." (ID 349272227). Portanto, a exata delimitação do período excluído pela Fazenda é irrelevante para a conclusão de que os novos embargos careciam de interesse processual, por veicularem pretensão de rediscutir o mérito já acobertado pela preclusão. Da Inexistência de Omissão A embargante alega que o Colegiado se omitiu quanto à análise da decadência sob a ótica do art. 150, § 4º, do CTN, bem como quanto à sua natureza de matéria de ordem pública. Fica claro da leitura do acórdão que não se adentrou o mérito da contagem do prazo decadencial (seja pela regra do art. 150, § 4º, ou do art. 173, I, do CTN) porque sua análise foi obstada por questão processual precedente e prejudicial, qual seja, a ausência de interesse de agir para a oposição de novos embargos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. O julgado foi claro ao manter a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Ainda que a decadência seja matéria de ordem pública, sua arguição não é um direito perpétuo e imune aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Uma vez proposta a demanda cabível (os primeiros embargos), todas as questões de mérito, incluindo as de ordem pública, deveriam ter sido ali arguidas pela parte e exauridas. Permitir a reabertura da discussão em um segundo processo, sob o mesmo pretexto, violaria a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. Quanto à suposta omissão sobre o pedido subsidiário de sobrestamento, a alegação também não prospera. Tal pedido, além de constituir inovação recursal em sede de embargos declaratórios, uma vez que não foi formulado nas razões de apelação, é incompatível com a situação dos autos. A hipótese não é de prejudicialidade externa que autorize a suspensão, mas de litispendência ou coisa julgada, que impõe a extinção do segundo processo, exatamente como decidido pela sentença e confirmado pelo acórdão embargado. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pelas partes. Portanto, no caso concreto, o que se verifica é o inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgado, pretendendo, exclusivamente, a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. LIMITES OBJETIVOS DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL RELEVANTE. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de novos embargos à execução fiscal, por ausência de interesse processual. Sustenta a embargante a existência de contradição decorrente de erro de premissa fática quanto ao período excluído por substituição da CDA, omissão sobre a análise da decadência à luz do art. 150, § 4º, do CTN e ausência de manifestação sobre pedido subsidiário de sobrestamento. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou erro material ao indicar período diverso daquele efetivamente excluído da CDA substituída; (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação da decadência tributária e de sua natureza de matéria de ordem pública; e (iii) saber se era necessária manifestação expressa sobre pedido subsidiário de sobrestamento do feito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Ainda que se admita inexatidão quanto ao marco temporal da exclusão promovida na CDA, eventual erro não possui aptidão para modificar a conclusão do acórdão, pois a fundamentação adotada não se apoiou na extensão temporal da exclusão, mas na natureza da substituição realizada em benefício do contribuinte. Nos termos do art. 203 do CTN, eventual insurgência em novos embargos à execução restringe-se à parte modificada do título executivo. Não se admite a utilização da substituição da CDA como fundamento para reabrir discussão sobre questões já apreciadas em embargos anteriores, especialmente quando direcionadas ao reexame de matéria probatória e de mérito já submetida à jurisdição. Inexiste omissão quanto à decadência tributária. O acórdão embargado deixou de enfrentar o mérito da contagem do prazo decadencial porque reconheceu questão processual antecedente e prejudicial consistente na ausência de interesse processual e na impossibilidade de renovação de discussão já alcançada pela preclusão. A natureza de ordem pública da decadência não afasta a incidência dos institutos da preclusão e da coisa julgada quando já oportunizada a discussão em demanda anteriormente ajuizada. Também não há omissão quanto ao pedido de sobrestamento, por constituir inovação recursal em sede de embargos de declaração e por ser incompatível com a solução processual adotada, fundada na extinção do feito. O dever constitucional de fundamentação não exige enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o julgador exponha razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas já apreciadas. 2. A substituição da CDA não autoriza a reabertura integral da discussão travada em embargos à execução anteriormente julgados. 3. A ausência de enfrentamento de questão de mérito em razão do reconhecimento de óbice processual não configura omissão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 485, IV e VI; CTN, arts. 150, § 4º, 173, I, e 203. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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