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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0002524-19.2020.8.26.0438 (processo principal 1001741-44.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gabriel Veiga - Israel Pereira dos Santos - - Roberta Pereira dos Santos - Daniel Melo Cruz - Leonardo Carvalho Thomasini - Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por GABRIEL VEIGA em face de ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS, sucedido no curso da demanda pelo ESPÓLIO DE ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS, representado por sua inventariante Roberta Pereira dos Santos (fl. 113), decorrente de título executivo judicial formado na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. No transcurso dos atos expropriatórios, foram penhorados os direitos possessórios pertencentes ao executado sobre o imóvel cadastrado perante a Prefeitura Municipal de Avanhandava sob nº 000000877 (fls. 142-145 e 151-152), o qual restou avaliado pelo oficial de justiça em R$ 95.000,00 (fls. 189-200) e regularmente arrematado em segundo pregão eletrônico por Leonardo Carvalho Thomasini pelo montante de R$ 49.087,42 (fls. 251-252 e 260-261). O adimplemento do lance e da comissão do leiloeiro oficial foi devidamente comprovado aos autos (fls. 255-257), com expedição da respectiva carta de arrematação após o recolhimento do imposto de transmissão e das taxas pertinentes (fls. 272-276, 292-294 e 296-303). O espólio executado postulou a extinção do processo com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando ter havido abandono da causa pelo exequente e suficiência do valor arrecadado na alienação judicial para quitação total do débito exequendo (fls. 307 e 314-316). Outrossim, noticiou desconhecer o paradeiro dos veículos outrora cadastrados perante o sistema Renajud (fls. 341-342). O exequente manifestou-se contrariamente à extinção (fls. 309-310 e 320-321), atualizou o montante de seu crédito para R$ 48.304,73 (outubro de 2025) e suscitou a prescrição dos débitos de IPTU reclamados pela Municipalidade de Avanhandava, requerendo a manutenção das demais constrições. O Município de Avanhandava interveio no feito apresentando discriminação de créditos fiscais de IPTU incidentes sobre o imóvel até o exercício de 2024 (fls. 343-346 e 457-460), vindicando a retenção da quantia de R$ 64.817,75 pelo valor nominal com acréscimos legais, ou de R$ 29.693,86 com os benefícios de anistia para liquidação à vista, nos termos da Lei Municipal nº 3.190/2026. Em face da decisão interlocutória proferida às fls. 334-336, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2033156-37.2026.8.26.0000 (fls. 348-358 e 410-414). A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu o v. acórdão de fls. 472-478, já transitado em julgado (fl. 478), dando parcial provimento ao recurso unicamente para excluir da sub-rogação no preço da arrematação os débitos relativos a água e esgoto, mantendo a sub-rogação dos débitos de IPTU e taxa de lixo e assentando que eventual alegação de prescrição tributária deve ser ventilada nas vias processuais autônomas com a presença da Fazenda Pública interessada. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Urbanidade Processual Cumpre consignar, de plano, que a atuação postulatória em juízo exige moderação, compostura e respeito recíproco entre os operadores do direito, nos moldes do art. 78 do Código de Processo Civil. Na petição encartada às fls. 309-310, a representação processual do exequente utilizou-se de expressões inadequadas e depreciativas contra o patrono adverso, referindo-se a ele como "o ímpeto do saudoso advogado" e sustentando que o colega emprega "uma técnica processual ultrapassada e não veste mais a roupagem da advocacia atual". Tais ilações desbordam dos limites do debate estritamente jurídico e destoam da postura exigida perante a administração da Justiça. Fica a patrona e os procuradores do exequente expressamente advertidos para que preservem a linguagem escorreita e o tratamento respeitoso nas peças subsequentes. 2. Do Rechaço à Extinção da Execução Não comporta acolhimento a pretensão de extinção formulada pelo espólio executado às fls. 307 e 314-316. Primeiramente, inexiste abandono da causa pelo credor, o qual tem promovido os requerimentos destinados à satisfação patrimonial do crédito. Em segundo lugar, a extinção da execução fulcrada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil demanda a satisfação integral da prestação devida. Na espécie, como o produto da alienação judicial (R$ 49.087,42) sofrerá a dedução preferencial dos débitos fiscais do imóvel, o saldo líquido resultante não suprirá a totalidade da condenação exequenda (atualizada em R$ 48.304,73 em outubro de 2025, fl. 320), restando patente a remanescência de saldo devedor. 3. Da Destinação do Preço e Concurso de Preferências Diante do trânsito em julgado do v. acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2033156-37.2026.8.26.0000 (fls. 472-478), restou expressamente definido que: a) Os débitos referentes a fornecimento de água e coleta de esgoto ostentam natureza de tarifa ou preço público, revestindo-se de caráter pessoal e não se sub-rogando no preço da arrematação judicial; b) Os créditos de natureza tributária (IPTU e taxa de lixo) incidentes sobre o bem até a data da hasta pública sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação, consoante a expressa dicção do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil; c) O exame de eventual prescrição dos créditos fiscais refoge à competência funcional deste juízo executivo cível e não pode ser oposto em sede incidental sem o contraditório próprio do processo tributário. Em atenção à ordem legal de preferência estatuída no art. 186 do Código Tributário Nacional e no art. 908 do Código de Processo Civil, o crédito tributário prefere ao crédito quirografário oriundo de relação locatícia. O Município de Avanhandava atendeu à determinação judicial e acostou demonstrativo discriminado (fls. 458-460), no qual apontou que o débito consolidado de IPTU até o exercício de 2024 totaliza R$ 29.693,86 com a aplicação do benefício da anistia legal integral de juros e multas prevista na Lei Municipal nº 3.190/2026 para pagamento à vista. Assim, com o escopo de conferir efetividade ao julgado, evitar o perecimento do benefício fiscal e preservar o patrimônio das partes, deve ser reservada e repassada a dita quantia em favor da Fazenda Municipal, transferindo-se o saldo remanescente em prol do exequente como abatimento do débito principal. 4. Do Prosseguimento da Execução e Outras Constrições Verificada a insuficiência do montante arrematado para cobrir a integralidade da execução, deve o cumprimento de sentença prosseguir pelo saldo devedor remanescente. Mantém-se hígida a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0001060-52.2023.8.26.0438, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Penápolis (fls. 151, 160 e 164). Quanto aos veículos (utilitário Ford Courier, placa CKO-9251, cujos direitos já foram constritos à fl. 91, e motocicleta Honda XRE 300, placa FYR-0759, bloqueada na ação principal conforme fl. 83), a inventariante limitou-se a declarar que desconhece a localização dos bens. Entretanto, na qualidade de administradora provisória e inventariante dos bens do espólio (art. 618 do Código de Processo Civil), é dever da representante prestar informações verídicas sobre os bens deixados pelo falecido. Incumbe, pois, ao executado declinar com exatidão onde se encontram os bens ou justificar formalmente eventual desfazimento fático anterior, sob as sanções do art. 774 do Código de Processo Civil. Posto isso, com esteio nas razões expendidas, DETERMINO: a) ADVIRTO os procuradores do exequente quanto ao estrito cumprimento do dever de urbanidade e polidez nas manifestações processuais, ex vi do art. 78 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pelo espólio executado às fls. 307 e 314-316; c) INTIME-SE o Município de Avanhandava, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o competente formulário MLE ou dados bancários institucionais a fim de viabilizar o levantamento da quantia de R$ 29.693,86 (fls. 458-460), com a finalidade de quitação integral dos tributos de IPTU/taxa de lixo devidos até o exercício de 2024 sob o regime da Lei Municipal nº 3.190/2026, com a consequente baixa cadastral e expedição da certidão negativa do imóvel em benefício do arrematante; d) Efetuada a retenção e o pagamento da quantia devida à Municipalidade, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente depositado nos autos (fl. 255) em proveito do exequente GABRIEL VEIGA, para abatimento parcial do débito exequendo; e) Com o levantamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada indicando com precisão o saldo residual devido; f) MANTENHO a penhora averbada no rosto dos autos do processo nº 0001060-52.2023.8.26.0438, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Penápolis; g) INTIME-SE a inventariante do espólio executado, por meio de seu advogado e também pessoalmente por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e precisa a localização dos veículos de placas CKO-9251 e FYR-0759 ou comprove a destinação conferida aos aludidos bens, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e cominação de multa pecuniária de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, incisos IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MATEUS DAMASCENO FERREIRA (OAB 464524/SP), ANDRÉ LUCAS CHAVES (OAB 442277/SP), TACIANA ZONZINI VICENTE VEIGA (OAB 445200/SP), JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)