Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002524-13.2025.8.16.0053 Processo: 0002524-13.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.287,62 Autor(s): LUIZA BELUCI HERNANDES representado(a) por ALINE CAROLINE DA SILVA BELUCI Réu(s): VIACAO GARCIA LTDA Vistos em saneador. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Luiza Beluci Hernandes, adolescente representada por sua genitora, em face de Viação Garcia Ltda., na qual se sustenta que, em 19 de setembro de 2025, na rodoviária de Arapongas, a autora foi impedida de embarcar em ônibus da requerida com destino a São Paulo, embora acompanhada de tia paterna e portadora de autorização escrita firmada pelo genitor, então presente no local. A requerida contestou o pedido em mov. 33, impugnando a gratuidade da justiça, sustentando que a negativa de embarque decorreu da ausência de documento comprobatório do parentesco com a acompanhante, da apresentação de mera cópia do documento de identidade da adolescente e da falta de reconhecimento de firma na autorização, e requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. Seguiram-se a impugnação de mov. 39, as manifestações sobre provas de movs. 43, 44, 61 e 62 e a decisão de mov. 58, que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. O Ministério Público manifestou-se em movs. 50.1 e 68.1 pelo deferimento das provas requeridas pelas partes. Não há nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, a requerida por instrumentos de mandato e substabelecimentos de movs. 31, 32, 38 e 64, e o Ministério Público interveio na forma do art. 178, I, do Código de Processo Civil. A contestação foi apresentada em 1º de dezembro de 2025, dentro do prazo iniciado em 7 de novembro de 2025 e excluídos os dias 20 e 21 daquele mês por força do Decreto Judiciário nº 127/2025, de modo que fica sem efeito, por manifesto equívoco, a certificação automática de decurso de prazo sem resposta lançada em mov. 35. É o relatório. Decido. Da impugnação aos documentos. A requerida requereu, em seu item VIII, a desconsideração ou o desentranhamento dos documentos de movs. 1.2, 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14, ao passo que a autora impugnou os arquivos de áudio ou vídeo apresentados com a contestação. Todos os documentos foram juntados oportunamente, guardam relação ao menos indireta com os fatos discutidos e sobre eles foi franqueado o contraditório, não se cogitando de desentranhamento, tanto mais quando a própria requerida funda sua defesa na alegada ausência, no ato do embarque, do documento cuja retirada dos autos postula. A valoração do peso probatório de cada elemento, inclusive das mídias produzidas unilateralmente por ambas as partes, é matéria de mérito e será enfrentada por ocasião da sentença, à luz do conjunto da prova e do que resultar da instrução. Rejeito, portanto, os pedidos de desentranhamento. Do direito material aplicável e da distribuição do ônus da prova. Ratifico integralmente a decisão de mov. 58, contra a qual não se insurgiram as partes pela via própria, no que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, presentes os conceitos dos arts. 2º e 3º daquele diploma, e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo código, na condição de regra de procedimento e em observância ao princípio da não surpresa. Em consequência, incumbe à requerida a demonstração dos fatos impeditivos e extintivos que alega, notadamente de quais documentos foram efetivamente exibidos no guichê de embarque, do conteúdo das orientações por ela divulgadas ao público na rodoviária de Arapongas e da alegada restituição do valor correspondente ao trecho de retorno, sem que se lhe imponha, contudo, a antecipação de eventual custo pericial. À parte autora remanesce o ônus de demonstrar os fatos constitutivos que não se encontrem abrangidos pela inversão, em especial a extensão do alegado prejuízo material e a titularidade dos valores cuja restituição postula. Da delimitação das questões de fato e de direito. Fixo como controvertidos, para os fins do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, os seguintes pontos: Quais documentos foram efetivamente apresentados no momento do embarque, especialmente se houve exibição de documento hábil à comprovação do vínculo de parentesco entre a autora e a acompanhante; se o documento de identidade da adolescente foi apresentado em via original ou em cópia, e se a autorização escrita do genitor foi exibida sem reconhecimento de firma; Quais os motivos efetivamente declinados pelo preposto da requerida no ato da recusa; Se o genitor da autora esteve presente no local do embarque e manifestou sua anuência; Qual o teor das orientações afixadas pela requerida no terminal rodoviário e divulgadas em seus canais oficiais quanto à documentação exigida de adolescentes acompanhados de parentes maiores; Se a exigência oposta pela requerida encontrava respaldo normativo na situação concreta de adolescente acompanhada de parente colateral maior; Se existe e qual a natureza e extensão dos danos morais alegados; ocorrência de litigância de má-fé, cuja apreciação fica reservada à sentença, por depender do que se apurar na instrução. Das provas deferidas. Defiro, na esteira do parecer ministerial, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas que vierem a ser arroladas pelas partes e no depoimento pessoal da representante legal da autora, ressalvado que, tratando-se de adolescente, eventual necessidade de sua oitiva será apreciada em momento oportuno, com observância das cautelas devidas. Fica igualmente ressalvada às partes a juntada de documentos novos nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por desnecessárias ao deslinde das questões delimitadas no item anterior. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 13h30min, a ser realizada por videoconferência, na forma do Juízo 100% Digital ao qual aderiram ambas as partes, devendo a Secretaria encaminhar o respectivo link aos endereços eletrônicos cadastrados nos autos. Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 450 do mesmo diploma, cabendo ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas nos termos do art. 455 e parágrafos, com comprovação nos autos, presumindo-se a desistência da oitiva na hipótese de não comparecimento. Fica desde já registrado que a requerida arrolou, em sua contestação, a testemunha Roberto Augusto Reina de Azevedo. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.